Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
ce123247
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Aracaju - SE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Tributos Municipais - Tecnologia da Informação
Em junho de 2014, foi ajuizada contra Hélio uma execução fiscal para a cobrança de créditos de IPTU relativos aos anos de 2008 a 2012. O lançamento dos créditos ocorreu em 2012. A inscrição do crédito em dívida ativa ocorreu em 2013. O juiz recebeu a execução em dezembro de 2014. Devidamente citado, Hélio não apresentou bens à penhora. A fazenda pública não localizou bens passíveis de penhora e requereu a suspensão da execução em abril de 2015. O juiz deferiu a suspensão provisória da execução em maio de 2015 e ordenou o arquivamento da execução em maio de 2016. Em setembro de 2020, a fazenda pública localizou um veículo em nome de Hélio e solicitou a penhora desse bem. O magistrado indeferiu o pedido de reativação da execução, alegando que o crédito estava prescrito.A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos tribunais superiores.
AO crédito relativo ao ano de 2008 está prescrito.
BO juiz da execução aplicou corretamente a prescrição intercorrente.
COcorreria a prescrição intercorrente se a fazenda pública permanecesse inerte por cinco anos desde o arquivamento da execução.
DEm setembro de 2020, todos os créditos cobrados na execução foram atingidos pela prescrição.
EA inscrição dos créditos em dívida ativa suspendeu o prazo prescricional por cento e oitenta dias.
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GabaritoC — Ocorreria a prescrição intercorrente se a fazenda pública permanecesse inerte por cinco anos desde o arquivamento da execução.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Execução Fiscal e Prescrição Intercorrente
Gabarito: letra C. A prescrição intercorrente na execução fiscal, regulada pelo art. 40 da Lei 6.830/1980 (LEF), inicia-se após a decisão de arquivamento dos autos, contando-se o prazo de 5 anos a partir desse marco. No caso concreto, o arquivamento ocorreu em maio de 2016 e, em setembro de 2020, ainda não havia transcorrido o quinquênio, de modo que o crédito não estava prescrito. As demais alternativas distorcem a regra legal ou jurisprudencial.
A banca cobra o conhecimento do rito da execução fiscal e o momento da prescrição intercorrente, conforme o art. 40 da LEF e o entendimento consolidado do STJ (Súmula 314). A situação hipotética descreve uma sequência de atos processuais que devem ser analisados à luz desses dispositivos.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que o prazo de prescrição intercorrente começa a correr da suspensão do processo (maio de 2015), mas o art. 40, §2º, determina o arquivamento após 1 ano de suspensão, e é da decisão de arquivamento que flui o prazo de 5 anos (ou, na linha do STJ, automaticamente após o decurso do prazo de suspensão sem localização de bens). A alternativa C captura exatamente isso.
1Citação sem bens penhoráveis
2Suspensão do processo (1 ano)
3Arquivamento dos autos
4Prazo de 5 anos
5Prescrição intercorrente
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O crédito relativo a 2008 foi constituído em 2012 (lançamento) e a execução foi ajuizada em 2014, interrompendo a prescrição (art. 174, parágrafo único, I, CTN). Após a suspensão e arquivamento em 2016, o prazo de 5 anos para prescrição intercorrente ainda não havia se completado em 2020. Portanto, não está prescrito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O juiz indeferiu a reativação da execução sob o fundamento de prescrição, mas o prazo de 5 anos desde o arquivamento (maio de 2016) não havia transcorrido em setembro de 2020. Desse modo, ele não aplicou corretamente a prescrição intercorrente, pois a condição legal (decurso do prazo prescricional após o arquivamento) não estava implementada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 40, §4º, da LEF dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente. O STJ, por sua vez, consolidou o entendimento (Súmula 314) de que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, findo esse prazo, inicia-se o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente. Assim, se a fazenda permanecer inerte por 5 anos contados do arquivamento, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Art. 40, §2Lei-6830
Art. 40 — O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 2º — Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 4º — Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Em setembro de 2020, apenas 4 anos e 4 meses haviam transcorrido desde o arquivamento (maio de 2016), insuficientes para a prescrição intercorrente. Logo, não houve prescrição de todos os créditos. O juiz errou ao indeferir o pedido de penhora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A inscrição em dívida ativa é requisito para ajuizar a execução fiscal, mas não suspende nem interrompe o prazo prescricional. A suspensão da prescrição na execução fiscal ocorre apenas nas hipóteses do art. 40 da LEF (não localização do devedor ou bens). O prazo de 180 dias mencionado na alternativa não tem amparo legal nesse contexto.