Auditor de Tributos Municipais - Tecnologia da Informação
O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI)
Apode ter como sujeito passivo o adquirente ou o transmitente.
Bpode incidir sobre ato gratuito de transmissão de propriedade.
Cpode incidir no caso de usucapião.
Dtem como base de cálculo o valor da escritura do bem imóvel.
Epossui alíquotas progressivas, por se tratar de tributo pessoal.
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GabaritoA — pode ter como sujeito passivo o adquirente ou o transmitente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
Gabarito: letra A. O ITBI é imposto municipal que incide sobre transmissões onerosas inter vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos. A alternativa A está correta porque o sujeito passivo pode ser tanto o adquirente quanto o transmitente, conforme dispuser a lei municipal – não há sujeito passivo exclusivo. Essa compreensão decorre do art. 35 do CTN (fato gerador) e da competência municipal para definir o contribuinte. As demais alternativas incorrem em erros clássicos: confusão com ITCMD (gratuito), usucapião (aquisição originária), base de cálculo (valor venal, não escritural) e progressividade (vedada pelo STF).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre ITBI (tributo sobre transmissão onerosa) e ITCMD (tributo sobre transmissão gratuita causa mortis e doação). Além disso, muitos candidatos associam a progressividade ao ITBI como se fosse permitida, quando o STF, por meio da Súmula 656, considera inconstitucional a progressividade do ITBI com base no valor venal – essa característica é própria do IPTU. Fique atento: ITBI é imposto real, não pessoal, e a progressividade só é admitida excepcionalmente (ex.: IOF, imposto de renda, IPTU progressivo no tempo).
ITBI: Incidência (Transmissão onerosa inter vivos, Bens imóveis e direitos reais); Sujeito passivo (Adquirente (lei municipal), Transmitente (lei municipal)); Base de cálculo (Valor venal do imóvel, Valor escritural); Natureza (Imposto real, Pessoal); Progressividade (Vedada pelo STF (Súmula 656), IPTU progressivo no tempo); Exclusões (Ato gratuito (ITCMD), Usucapião (aquisição originária))
Alternativa A – ✅ Correta ⟵ GABARITO
A legislação municipal pode eleger como sujeito passivo do ITBI tanto o adquirente quanto o transmitente (ou ambos solidariamente). O CTN, ao definir o fato gerador, não limita a figura do contribuinte a uma única parte, deixando a definição para a lei de cada município. Assim, é perfeitamente possível que o transmitente seja o sujeito passivo. A alternativa está, portanto, correta.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O ITBI incide exclusivamente sobre transmissões onerosasinter vivos. Atos gratuitos (doação, herança, legado) são tributados pelo ITCMD, imposto de competência estadual. A banca tenta confundir o aluno, pois a expressão "ato gratuito" remete ao ITCMD, não ao ITBI.
Alternativa C – ❌ Incorreta
Usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, não de transmissão. O ITBI incide sobre transmissões derivadas (que dependem de registro imobiliário decorrente de negócio jurídico). Não há que se falar em incidência do ITBI na usucapião.
Alternativa D – ❌ Incorreta
A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, e não o valor da escritura. O valor venal deve corresponder ao valor de mercado do imóvel, podendo ser apurado pela administração tributária. O valor da escritura é apenas o declarado pelas partes, que goza de presunção de veracidade, mas não é a base de cálculo propriamente dita.
Alternativa E – ❌ Incorreta
A Súmula 656 do STF é clara: "É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do imóvel." O ITBI é imposto real (não leva em conta a capacidade contributiva do sujeito passivo), logo a progressividade é vedada. Diferentemente do IPTU, que pode ter alíquotas progressivas em razão da localização ou função social da propriedade, o ITBI não admite tal graduação.