ICMS – Diferencial de Alíquotas (DIFAL) em operações interestaduais para consumidor final não contribuinte
✅ CERTO. O item reproduz a regra do art. 155, §2º, VII, da Constituição Federal: nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual pertence ao estado destinatário.
A situação descrita no enunciado – venda de Alagoas para Sergipe a consumidor final não contribuinte – enquadra-se perfeitamente na hipótese constitucional. Logo, caberá a Sergipe (estado de destino) o DIFAL.
Art. 155, §2CF/88
Art. 155, §2º, VII – “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.”
A Lei estadual de Alagoas nº 7.734/2015, mencionada no comando, deve estar em conformidade com essa norma constitucional. Portanto, a afirmação está correta.
✅ CERTO.