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Questão de Direito Tributário — Competência Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioCompetência Tributária
Código
ce125313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual
Os créditos da fazenda pública estadual provenientes de obrigação legal relativa ao ITBI exigíveis pelo transcurso do prazo regular para pagamento, devem ser inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa tributária.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Dívida Ativa Tributária – Competência do ITBI

Gabarito: ERRADO. O ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) é imposto de competência municipal, conforme a Constituição Federal. Portanto, os créditos a ele relativos pertencem à Fazenda Pública Municipal, e não à Estadual. A inscrição como dívida ativa tributária deve ser feita pelo ente competente (município), nos termos da Lei 4.320/1964.

A afirmação apresentada no item contém erro ao atribuir à fazenda pública estadual um crédito decorrente de imposto municipal (ITBI). A dívida ativa tributária é definida no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964, que estabelece:

Art. 39, §2Lei-4320

Art. 39, § 2º — "Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública..."

Observe que a definição não especifica qual ente federado, mas o crédito é da Fazenda Pública do ente competente para instituir o tributo. O ITBI é de competência municipal (art. 156, II, CF), logo o crédito pertence ao município. Dessa forma, a inscrição como dívida ativa tributária estadual é incorreta.

Portanto, o item está ERRADO.

PEGA ESSA DICA!

PERITO DE GRANDES FORTUNAS

Impostos de competência da UNIÃO (art. 153 CF): Produto Industrializado (IPI), Exportação (IE), Renda (IR), Importação (II), Territorial rural (ITR), IOF (Operações Financeiras) e Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF).

— Impostos de competência da União (art. 153 CF)

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