Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125314
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O Presidente da República pode editar medida provisória para instituir ou majorar impostos, conforme autoriza o art. 62, § 2º da Constituição Federal de 1988. Essa possibilidade foi expressamente incluída pela Emenda Constitucional nº 32/2001. A regra geral é que a MP pode tratar de impostos, mas sua eficácia para produzir efeitos no exercício financeiro seguinte depende de conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada, salvo exceções (impostos II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra).
A afirmativa é genérica e está correta: não há vedação constitucional à edição de MP para instituir ou majorar impostos. O STF já consolidou esse entendimento antes mesmo da EC 32/2001 (AI-AgR 236.976/MG).
Aspecto | Regra Geral (Art. 62, §2º, CF) | Exceções (Eficácia Imediata) |
|---|---|---|
Possibilidade de edição de MP | Permitida para instituir ou majorar impostos | Não se aplica |
Eficácia no exercício financeiro | Depende de conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada | Produz efeitos imediatos |
Impostos abrangidos | Todos os impostos (regra geral) | II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (art. 153, I, II, IV, V e 154, II) |
Lembre-se de que, apesar da possibilidade, alguns impostos (art. 153, I, II, IV, V e 154, II) possuem regime especial: a MP que os instituir ou majorar produz efeitos imediatos, enquanto para os demais impostos a eficácia é diferida ao exercício seguinte, condicionada à conversão em lei.
✅ CERTO.
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