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Questão de Direito Constitucional — Processo Legislativo — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalProcesso Legislativo
Código
ce125314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Contábil-Financeiro da Receita Estadual
O presidente da República pode editar medida provisória para instituir ou majorar impostos.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Medida Provisória e Impostos

CERTO. O Presidente da República pode editar medida provisória para instituir ou majorar impostos, conforme autoriza o art. 62, § 2º da Constituição Federal de 1988. Essa possibilidade foi expressamente incluída pela Emenda Constitucional nº 32/2001. A regra geral é que a MP pode tratar de impostos, mas sua eficácia para produzir efeitos no exercício financeiro seguinte depende de conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada, salvo exceções (impostos II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra).

A afirmativa é genérica e está correta: não há vedação constitucional à edição de MP para instituir ou majorar impostos. O STF já consolidou esse entendimento antes mesmo da EC 32/2001 (AI-AgR 236.976/MG).

Aspecto

Regra Geral (Art. 62, §2º, CF)

Exceções (Eficácia Imediata)

Possibilidade de edição de MP

Permitida para instituir ou majorar impostos

Não se aplica

Eficácia no exercício financeiro

Depende de conversão em lei até o último dia do exercício em que foi editada

Produz efeitos imediatos

Impostos abrangidos

Todos os impostos (regra geral)

II, IE, IPI, IOF e Imposto Extraordinário de Guerra (art. 153, I, II, IV, V e 154, II)

1Pode instituir ou majorar
2Eficácia imediata
II, IE, IPI, IOF
Imposto Extraordinário de Guerra
3Eficácia diferida
Demais impostos
Conversão em lei até fim do exercício
MP para impostos (art. 62, §2º)
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MP para impostos (art. 62, §2º): Pode instituir ou majorar; Eficácia imediata (II, IE, IPI, IOF, Imposto Extraordinário de Guerra); Eficácia diferida (Demais impostos, Conversão em lei até fim do exercício)
PEGA ESSA DICA!

Lembre-se de que, apesar da possibilidade, alguns impostos (art. 153, I, II, IV, V e 154, II) possuem regime especial: a MP que os instituir ou majorar produz efeitos imediatos, enquanto para os demais impostos a eficácia é diferida ao exercício seguinte, condicionada à conversão em lei.

CERTO.

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