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Questão de Direito Penal — Crimes contra a administração pública — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCrimes contra a administração pública
Código
ce125378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
Com relação aos crimes contra a fé pública e a administração pública, julgue o item a seguir.Cometerá prevaricação o servidor público que retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de alguém.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes contra a administração pública

❌ ERRADO. A conduta descrita — retardar ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo à influência de alguém — configura o crime de corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º do Código Penal), e não o crime de prevaricação (art. 319 do CP). A banca trocou os tipos penais, induzindo o candidato ao erro.

A prevaricação (art. 319 CP) exige, como elementar, que o funcionário público atue "para satisfazer interesse ou sentimento pessoal" — elemento subjetivo específico que não consta no enunciado. A conduta descrita se amolda perfeitamente ao §2º do art. 317 (corrupção passiva privilegiada), que pune o retardamento de ato de ofício quando o agente cede a pedido ou influência de outrem, sem a necessidade de vantagem efetiva.

Veja o dispositivo que decide a questão:

Art. 317, §2CP

Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Enquanto na prevaricação o móvel é interior (interesse ou sentimento pessoal), na corrupção passiva privilegiada o móvel é exterior (a influência de terceiro). O enunciado fala em "cedendo à influência de alguém", que é exatamente a hipótese do art. 317, §2º.

NÃO CAIA NESSA!

A banca descreve perfeitamente a corrupção passiva privilegiada, mas a nomeia como prevaricação. O candidato deve atentar para o elemento subjetivo: sem o "interesse ou sentimento pessoal", não há prevaricação. Memorize: prevaricação = satisfação pessoal; corrupção passiva privilegiada = ceder a pedido/influência.

Conclusão: O item está ERRADO, pois a conduta narrada não é prevaricação, e sim corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º CP).

Gabarito: ERRADO

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