Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125382
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. O STF, por meio da Súmula Vinculante 29, consolidou o entendimento de que é constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. Assim, a mera utilização de elementos da base de cálculo de imposto na taxa não caracteriza bis in idem automático, não sendo, portanto, inconstitucional.
A questão testa o conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre o art. 145, § 2º, da CF, que veda que as taxas tenham base de cálculo própria de impostos. A interpretação do STF, no entanto, é que a vedação se aplica apenas quando há identidade integral (a base da taxa é exatamente a mesma do imposto). A adoção de apenas alguns elementos é permitida.
A Súmula Vinculante 29, transcrita no contexto, dispõe:
STF Súmula 29
Súmula Vinculante 29 do STF:
"É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra."
Portanto, a assertiva do enunciado, ao afirmar que tal adoção é inconstitucional por caracterizar bis in idem, contraria frontalmente o entendimento sumulado do STF. O bis in idem, em matéria de taxas, só se configura quando a base de cálculo é integralmente idêntica à de um imposto.
A afirmação "Certo" estaria correta apenas se a jurisprudência fosse contrária, mas não é. O STF considera constitucional a adoção de elementos, desde que não haja identidade total. Portanto, a proposição está errada.
A afirmação "Errado" é a correta, pois o item é falso. O gabarito oficial é E.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que a adoção de elementos da base de cálculo de imposto na taxa é sempre inconstitucional por bis in idem. Na verdade, o STF (SV 29) permite, desde que não haja integral identidade. O erro está em generalizar a inconstitucionalidade, quando a regra é a constitucionalidade condicionada.
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra E (Errado).
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