Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125387
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação é falsa porque o Supremo Tribunal Federal admite que sociedades de economia mista prestadoras exclusivamente de serviço público próprio do Estado (em regime não concorrencial) exerçam poder de polícia, desde que haja previsão legal. A proibição constitucional de delegação de poder de polícia a entidades privadas não alcança as empresas estatais que integram a Administração Pública Indireta, ainda que constituídas sob regime de direito privado.
A questão explora o limite entre a indelegabilidade do poder de polícia a particulares e a possibilidade de seu exercício por entidades da administração indireta com personalidade de direito privado, como as sociedades de economia mista. O STF firmou entendimento de que, quando tais entidades desempenham serviços públicos típicos (não atividades econômicas em sentido estrito), podem ser investidas do poder de polícia, por meio de lei específica, sem violação ao art. 173 ou ao princípio da indelegabilidade. Nesse sentido, a ADI 2.616 (que tratou de polícia científica) e o RE 633.782 (que discutiu poder de polícia por ente da administração indireta) consolidaram a orientação de que a natureza de direito privado não impede o exercício de função pública quando a entidade é instrumento do Estado.
Afirma que a lei é inconstitucional. Contraria a jurisprudência do STF, que reconhece a constitucionalidade da delegação do poder de polícia a sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio, desde que autorizada por lei. A banca confunde a vedação de delegação a particulares (pessoas físicas ou jurídicas puramente privadas) com a possibilidade de atribuição a entes da administração indireta, como as estatais.
A assertiva está errada, sendo este o gabarito. O erro reside em considerar que a sociedade de economia mista, por ser pessoa jurídica de direito privado, não pode exercer poder de polícia. O STF, no entanto, entende que tais entidades, quando criadas para prestar serviço público e integrantes da administração indireta, podem ser destinatárias de delegação de poder de polícia por lei, não havendo inconstitucionalidade.
O candidato pode pensar que toda entidade de direito privado é incapaz de exercer poder de polícia. A pegadinha está em ignorar que as sociedades de economia mista e empresas públicas, embora regidas pelo direito privado, são parte da Administração Indireta e podem, sim, ser investidas de funções típicas do Estado, como o poder de polícia, quando desempenham serviços públicos. Atenção: a distinção relevante é entre atividade econômica (art. 173, §1º) e serviço público (art. 175).
SoProLiDeReBuTra
Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.
So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte
— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)
Gabarito: letra E (Errado).
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