Questão de Direito Processual Penal — Da Prisão e da Liberdade Provisória — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125433
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que o autuado não tem direito à liberdade provisória em caso de prisão em flagrante por crime punido com reclusão é falsa. O art. 310, §1º do CPP permite que o juiz conceda liberdade provisória, mesmo em crimes de reclusão, quando presentes as condições do art. 23 do CP (excludentes de ilicitude). Além disso, a Lei 12.403/2011 introduziu um sistema de medidas cautelares diversas da prisão, tornando a liberdade provisória regra e a prisão preventiva exceção. Portanto, não há vedação absoluta.
Art. 310, § 1º — "Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação."
A banca utilizou uma generalização indevida: a prisão em flagrante não impede automaticamente a liberdade provisória; ao contrário, o juiz deve analisar o caso concreto e, em várias hipóteses, é cabível a concessão. O erro está em afirmar que "não tem direito", quando o CPP expressamente prevê a possibilidade.
Critério | Prisão em flagrante (crime de reclusão) | Liberdade provisória |
|---|---|---|
Previsão legal | Art. 302 e 304, CPP | Art. 310, §1º, CPP; Lei 12.403/2011 |
Natureza jurídica | Medida cautelar pré-processual | Medida cautelar alternativa ou direito do autuado |
Vedação absoluta à liberdade? | Não há vedação automática | Não; juiz pode conceder se presentes excludentes de ilicitude (art. 23, CP) ou medidas cautelares diversas |
Regra geral | Prisão em flagrante é obrigatória no ato | Liberdade provisória é regra; prisão preventiva é exceção |
Exigência de análise concreta | Sim, pelo juiz na audiência de custódia | Sim, juiz avalia requisitos do art. 312 e possibilidade de substituição |
A banca tenta fazer o candidato crer que a gravidade do crime (reclusão) por si só afasta a possibilidade de liberdade provisória. No entanto, o CPP não estabelece essa vedação absoluta. O que define a possibilidade são os requisitos legais (art. 312 e seguintes). A palavra "poderá" no §1º do art. 310 indica discricionariedade do juiz, mas não proibição.
Gabarito: Errado (E).
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