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Questão de Direito do Consumidor — Qualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito do ConsumidorQualidade de Produtos e Serviços da Prevenção e da Reparação de Danos
Código
ce125449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal Jurídico da Receita Estadual
A respeito da vigência de lei, dos direitos da personalidade, das associações, da mediação e da responsabilidade do fornecedor de serviços, julgue o item seguinte.De acordo com o STJ, o fornecedor de transporte de pessoas a título oneroso não será responsabilizado por assédio sexual praticado por usuário do serviço contra passageiro.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do fornecedor de serviços de transporte

Gabarito: ✅ CERTO. Conforme jurisprudência do STJ, o fornecedor de transporte de pessoas a título oneroso não responde por assédio sexual praticado por outro usuário contra passageiro, desde que não haja falha na prestação do serviço de segurança. Isso porque o assédio sexual configura ato de terceiro, que, comprovada a exclusividade da culpa, exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. Contudo, o §3º do mesmo artigo prevê excludentes:

Art. 14, §3CDC

Art. 14 — O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3º — O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Assim, se o fornecedor demonstrar que o dano foi causado exclusivamente por ato de terceiro (no caso, o passageiro agressor), estará exonerado. Esta é a inteligência pacífica do STJ em casos similares, que reconhece que o transportador não pode ser responsabilizado por fatos imprevisíveis de outros usuários, salvo se houver omissão no dever de segurança (ex.: falta de vigilância adequada).

Portanto, a assertiva está correta, pois reflete a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, aplicável ao transporte oneroso.

CERTO

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