Responsabilidade civil do fornecedor de serviços de transporte
Gabarito: ✅ CERTO. Conforme jurisprudência do STJ, o fornecedor de transporte de pessoas a título oneroso não responde por assédio sexual praticado por outro usuário contra passageiro, desde que não haja falha na prestação do serviço de segurança. Isso porque o assédio sexual configura ato de terceiro, que, comprovada a exclusividade da culpa, exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor. Contudo, o §3º do mesmo artigo prevê excludentes:
Art. 14, §3CDC
Art. 14 — O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º — O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I — que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II — a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, se o fornecedor demonstrar que o dano foi causado exclusivamente por ato de terceiro (no caso, o passageiro agressor), estará exonerado. Esta é a inteligência pacífica do STJ em casos similares, que reconhece que o transportador não pode ser responsabilizado por fatos imprevisíveis de outros usuários, salvo se houver omissão no dever de segurança (ex.: falta de vigilância adequada).
Portanto, a assertiva está correta, pois reflete a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, aplicável ao transporte oneroso.
✅ CERTO