Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125475
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. O STJ consolidou o entendimento de que a previsão contratual de aplicação supletiva da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) não afasta o direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada. Esse direito é inerente ao sócio nesse tipo societário, decorrente do princípio da preservação da empresa e da autonomia privada, e não pode ser suprimido por mera remissão à lei das S.A., a qual estabelece regime distinto para a saída de acionistas.
A orientação do STJ (ex.: REsp 1.206.932/RS, Tema 592) é no sentido de que, nas sociedades limitadas, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, independentemente de justa causa, salvo se o contrato social estipular prazo de duração ou condição que restrinja esse direito. A mera indicação de regência supletiva da lei das S.A. não é suficiente para transformar a limitada em anônima, mantendo-se o direito de retirada imotivada.
Portanto, a afirmação está correta, consoante a jurisprudência do STJ.
Instituto | Direito de Retirada Imotivada | Aplicação Supletiva da Lei das S.A. | Efeito da Previsão Contratual |
|---|---|---|---|
Sociedade Limitada | Direito potestativo do sócio (pode retirar-se a qualquer tempo, sem justa causa) | Possível, por previsão contratual | Não afasta o direito de retirada imotivada |
Sociedade Anônima | Não há direito potestativo de retirada imotivada (saída depende de alienação de ações ou reembolso em casos específicos) | Regime próprio (Lei 6.404/1976) | Não se aplica |
STJ (Tema 592) | Mantém o direito de retirada imotivada na limitada, salvo prazo de duração ou condição contratual expressa | Mera remissão à Lei das S.A. não transforma a limitada em anônima | A previsão supletiva não suprime o direito |
✅ CERTO.
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