Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Empresarial (Comercial)Teoria Geral do Direito Empresarial
Código
ce125476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Relativamente ao direito empresarial, julgue o item a seguir.O fato de uma pessoa natural ter contribuído para o bom êxito da formação da empresa não poderá servir de justificativa para que o seu nome conste do nome empresarial se este for da espécie denominação.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Nome empresarial – denominação e inclusão do nome de terceiros

Gabarito: Errado. A afirmação de que não pode constar na denominação o nome de pessoa natural que contribuiu para o bom êxito da formação da empresa contraria o disposto no art. 1.160, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 3º, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), que expressamente autorizam essa inclusão.

O enunciado apresenta a regra de forma invertida, sendo, portanto, incorreta.

A disciplina do nome empresarial na denominação (espécie de nome empresarial) admite, sim, que figure o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa, conforme os dispositivos legais a seguir:

Código Civil (Lei 10.406/2002):

Art. 1.160 – A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. Parágrafo único – Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 3, §1Lei-6404

Art. 3º – A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões ‘companhia’ ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. § 1º – O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

Ambos os dispositivos são claros: é permitido incluir o nome de quem contribuiu para a formação ou êxito da empresa na denominação. Logo, o item está errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca afirma o oposto do que a lei determina. O candidato desatento pode marcar "Certo" por achar que a regra proíbe, mas o legislador expressamente autorizou essa inclusão.

Gabarito: Errado.

Link permanente: /questoes/ce125476