Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Teoria Geral do Direito Empresarial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125476
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-CE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Fiscal da Receita Estadual
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que não pode constar na denominação o nome de pessoa natural que contribuiu para o bom êxito da formação da empresa contraria o disposto no art. 1.160, parágrafo único, do Código Civil, e no art. 3º, § 1º, da Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.), que expressamente autorizam essa inclusão.
O enunciado apresenta a regra de forma invertida, sendo, portanto, incorreta.
A disciplina do nome empresarial na denominação (espécie de nome empresarial) admite, sim, que figure o nome do fundador, acionista ou pessoa que tenha concorrido para o êxito da empresa, conforme os dispositivos legais a seguir:
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 1.160 – A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social. Parágrafo único – Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 3º – A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões ‘companhia’ ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. § 1º – O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
Ambos os dispositivos são claros: é permitido incluir o nome de quem contribuiu para a formação ou êxito da empresa na denominação. Logo, o item está errado.
A banca afirma o oposto do que a lei determina. O candidato desatento pode marcar "Certo" por achar que a regra proíbe, mas o legislador expressamente autorizou essa inclusão.
Gabarito: Errado.
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