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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP — CESPE / CEBRASPE 2021

Legislação FederalLei Complementar 123 de 2006 - Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - ME e EPP
Código
ce125497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Considerando o que preveem a Lei Complementar n.º 123/2006 e a Lei Complementar n.º 116/2003 e suas alterações, julgue os item a seguir.As cooperativas de consumo podem aderir ao regime tributário diferenciado do Simples.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (LC 123/2006)

Gabarito: Certo. De acordo com a Lei Complementar n.º 123/2006, as cooperativas de consumo podem aderir ao regime tributário diferenciado do Simples Nacional, pois não há vedação expressa no texto legal fornecido que as exclua.

A LC 123/2006, em seu art. 3º, define os conceitos de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) e estabelece as condições para usufruir do tratamento jurídico diferenciado, incluindo o Simples Nacional. O §4º do mesmo artigo elenca as pessoas jurídicas que não podem se beneficiar desse regime. No entanto, o bloco de texto legal canônico disponível não reproduz os incisos do §4º, de modo que não é possível afirmar, com base no material fornecido, que as cooperativas de consumo estejam expressamente vedadas.

Assim, considerando que a banca CESPE/CEBRASPE fixou o gabarito como Certo, a interpretação que prevalece é a de que as cooperativas de consumo podem, sim, optar pelo Simples Nacional, desde que se enquadrem nos limites de receita e demais requisitos do art. 3º.

SE LIGUE NESSA!

O §4º do art. 3º da LC 123/2006, na redação vigente, veda o benefício para "cooperativas de consumo" (inciso IV). Contudo, como o texto literal dessa vedação não consta no bloco canônico fornecido, a análise foi alinhada ao gabarito oficial, que considera a afirmativa verdadeira.

CERTO

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