Questão de Legislação Federal — Convênios e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF-CONFAZ — CESPE / CEBRASPE 2021
Legislação Federal›Convênios e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF-CONFAZ
Código
ce125579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
O conhecimento de transporte eletrônico (CTe) pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao
Aconhecimento de transporte rodoviário de cargas, ao conhecimento de transporte aquaviário de cargas e à nota fiscal de serviço de transporte, quando utilizada em transporte de cargas.
Bconhecimento de transporte rodoviário de cargas, à nota fiscal eletrônica da mercadoria transportada e ao conhecimento de transporte multimodal de cargas.
Cregistro de passagem eletrônico, ao conhecimento de transporte rodoviário de cargas e ao conhecimento de transporte aquaviário de cargas.
Dconhecimento de transporte rodoviário de cargas, ao conhecimento de transporte multimodal de cargas e ao registro de passagem eletrônico.
Econhecimento de transporte aquaviário de cargas, à nota fiscal eletrônica da mercadoria transportada e à nota fiscal de serviço de transporte, quando utilizada em transporte de cargas.
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GabaritoA — conhecimento de transporte rodoviário de cargas, ao conhecimento de transporte aquaviário de cargas e à nota fiscal de serviço de transporte, quando utilizada em transporte de cargas.
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Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe) – Documentos Substitutos
Gabarito: letra A. O CTe substitui o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) e a Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) quando utilizada em transporte de cargas. Essa substituição está prevista no Ajuste SINIEF 09/2007, que instituiu o CTe. As demais alternativas incluem documentos que não são substituídos pelo CTe, como a Nota Fiscal Eletrônica da mercadoria transportada (NF-e) e o Registro de Passagem Eletrônico.
Documento Substituído pelo CTe
Descrição
Previsão Normativa
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC)
Documento fiscal para transporte rodoviário de cargas
Ajuste SINIEF 09/2007
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC)
Documento fiscal para transporte aquaviário de cargas
Ajuste SINIEF 09/2007
Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7) – quando usada para cargas
Documento fiscal para serviço de transporte de cargas
Ajuste SINIEF 09/2007
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa apresenta a lista exata de documentos substituídos pelo CTe: CTRC, CTAC e NF de Serviço de Transporte (quando usada para cargas). Essa é a previsão normativa do Ajuste SINIEF 09/2007, que unificou esses documentos em um único arquivo eletrônico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui a “nota fiscal eletrônica da mercadoria transportada” (NF-e), que não é substituída pelo CTe. A NF-e é um documento distinto, relativo à circulação de mercadorias, e não ao serviço de transporte. O CTe substitui apenas os documentos de transporte de cargas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Traz o “registro de passagem eletrônico”, que é um controle de trânsito, não substituído pelo CTe. Além disso, omite a NF de Serviço de Transporte, que é um dos documentos substituídos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Novamente inclui o “registro de passagem eletrônico” e também o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC). O CTe substitui o CTMC apenas em algumas situações específicas, mas não é a regra geral; a alternativa A está correta por contemplar os três documentos principais que o CTe efetivamente substitui.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inclui a “nota fiscal eletrônica da mercadoria transportada” (NF-e) e omite o CTRC (transporte rodoviário). O CTe substitui o CTRC, sim, e não a NF-e.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao inserir a NF-e da mercadoria ou o Registro de Passagem Eletrônico como se fossem substituídos pelo CTe. Lembre-se: o CTe substitui apenas documentos de transporte de cargas (CTRC, CTAC e NF de Serviço de Transporte), e não a nota fiscal da mercadoria ou registros de passagem.