Questão de Legislação Federal — Convênios e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF-CONFAZ — CESPE / CEBRASPE 2021
Legislação Federal›Convênios e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF-CONFAZ
Código
ce125581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
O contribuinte do ICMS terá um prazo para solicitar o cancelamento da NFe que
Anão seja nem autorizada, nem denegada, por falhas do sistema.
Btiver sido transmitida antes de entrada em contingência e tiver ficado pendente de retorno.
Ctenha sido indevidamente denegada, por falhas do sistema.
Dtenha recebido a autorização de uso depois de ter havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, desde que vinculada à duplicata escritural.
Etiver recebido a autorização de uso sem que tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à duplicata escritural.
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GabaritoE — tiver recebido a autorização de uso sem que tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à duplicata escritural.
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Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
Gabarito: letra E. O contribuinte do ICMS pode solicitar o cancelamento da NF-e que já recebeu autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à duplicata escritural. Essa regra decorre da necessidade de que o fato gerador do ICMS ainda não tenha se concretizado, permitindo a invalidação do documento fiscal antes da ocorrência do evento tributável.
As normas do SINIEF (Ajuste SINIEF 07/2005) estabelecem que o cancelamento é admitido somente antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes da saída da mercadoria, da prestação do serviço ou da vinculação à duplicata escritural. Após esses eventos, o documento não pode mais ser cancelado.
Alternativa
Situação da NF-e
Possibilidade de Cancelamento
Motivo
A
Não autorizada nem denegada (pendente)
❌ Incorreta
Sem autorização, não há documento fiscal a cancelar
B
Transmitida antes da contingência, pendente de retorno
❌ Incorreta
NF-e ainda não processada/autorizada
C
Indevidamente denegada
❌ Incorreta
Documento inválido; deve-se corrigir e emitir nova NF-e
D
Autorizada após circulação/prestação, vinculada à duplicata escritural
❌ Incorreta
Fato gerador já consumado; cancelamento vedado
E
Autorizada sem circulação, prestação ou vinculação à duplicata escritural
✅ Correta (Gabarito)
Fato gerador ainda não ocorreu; cancelamento permitido
Cancelamento NF-e autorizada
1Após circulação da mercadoria
2Após prestação do serviço
3Após vinculação à duplicata escritural
4Antes do fato gerador
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A NF-e que não foi nem autorizada nem denegada (pendente) ainda não existe formalmente como documento fiscal. O cancelamento pressupõe uma NF-e já autorizada; sem autorização, não há o que cancelar. O contribuinte deve aguardar o processamento ou reenviar o documento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A transmissão antes da contingência com pendência de retorno indica que a NF-e ainda não foi processada pela SEFAZ. Enquanto não houver autorização, não é possível cancelar o documento. A situação é similar à de uma NF-e pendente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Uma NF-e denegada (rejeitada) não é um documento válido. O cancelamento é um ato que incide sobre documentos autorizados; para uma denegada, o contribuinte deve corrigir as irregularidades e emitir nova NF-e, e não solicitar cancelamento.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A autorização de uso após a circulação da mercadoria ou prestação do serviço já consumou o fato gerador do ICMS. O cancelamento nessa hipótese é vedado, mesmo que haja vinculação à duplicata escritural. A duplicata escritural não retroage para permitir o cancelamento após o fato gerador.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a condição correta: a NF-e recebeu autorização de uso, mas não houve circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à duplicata escritural. Ou seja, o fato gerador ainda não ocorreu, permitindo ao contribuinte solicitar o cancelamento dentro do prazo regulamentar (geralmente 24 horas ou até o início da circulação, conforme legislação).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir ao inserir a alternativa D, que permite o cancelamento mesmo após a circulação, desde que vinculada à duplicata escritural. Isso é incorreto: a circulação consuma o fato gerador e inviabiliza o cancelamento, independentemente de vínculo com duplicata. Fique atento: cancelamento só antes do fato gerador.