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Questão de Legislação Federal — Convênios e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF-CONFAZ — CESPE / CEBRASPE 2021

Legislação FederalConvênios e Ajustes do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, SINIEF-CONFAZ
Código
ce125581
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
O contribuinte do ICMS terá um prazo para solicitar o cancelamento da NFe que
  1. Anão seja nem autorizada, nem denegada, por falhas do sistema.
  2. Btiver sido transmitida antes de entrada em contingência e tiver ficado pendente de retorno.
  3. Ctenha sido indevidamente denegada, por falhas do sistema.
  4. Dtenha recebido a autorização de uso depois de ter havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, desde que vinculada à duplicata escritural.
  5. Etiver recebido a autorização de uso sem que tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à duplicata escritural.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — tiver recebido a autorização de uso sem que tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à duplicata escritural.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Gabarito: letra E. O contribuinte do ICMS pode solicitar o cancelamento da NF-e que já recebeu autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria, a prestação do serviço ou a vinculação à duplicata escritural. Essa regra decorre da necessidade de que o fato gerador do ICMS ainda não tenha se concretizado, permitindo a invalidação do documento fiscal antes da ocorrência do evento tributável.

As normas do SINIEF (Ajuste SINIEF 07/2005) estabelecem que o cancelamento é admitido somente antes da ocorrência do fato gerador, ou seja, antes da saída da mercadoria, da prestação do serviço ou da vinculação à duplicata escritural. Após esses eventos, o documento não pode mais ser cancelado.

Alternativa

Situação da NF-e

Possibilidade de Cancelamento

Motivo

A

Não autorizada nem denegada (pendente)

❌ Incorreta

Sem autorização, não há documento fiscal a cancelar

B

Transmitida antes da contingência, pendente de retorno

❌ Incorreta

NF-e ainda não processada/autorizada

C

Indevidamente denegada

❌ Incorreta

Documento inválido; deve-se corrigir e emitir nova NF-e

D

Autorizada após circulação/prestação, vinculada à duplicata escritural

❌ Incorreta

Fato gerador já consumado; cancelamento vedado

E

Autorizada sem circulação, prestação ou vinculação à duplicata escritural

✅ Correta (Gabarito)

Fato gerador ainda não ocorreu; cancelamento permitido

Cancelamento NF-e autorizada
  • 1Após circulação da mercadoria
  • 2Após prestação do serviço
  • 3Após vinculação à duplicata escritural
  • 4Antes do fato gerador
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A NF-e que não foi nem autorizada nem denegada (pendente) ainda não existe formalmente como documento fiscal. O cancelamento pressupõe uma NF-e já autorizada; sem autorização, não há o que cancelar. O contribuinte deve aguardar o processamento ou reenviar o documento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A transmissão antes da contingência com pendência de retorno indica que a NF-e ainda não foi processada pela SEFAZ. Enquanto não houver autorização, não é possível cancelar o documento. A situação é similar à de uma NF-e pendente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Uma NF-e denegada (rejeitada) não é um documento válido. O cancelamento é um ato que incide sobre documentos autorizados; para uma denegada, o contribuinte deve corrigir as irregularidades e emitir nova NF-e, e não solicitar cancelamento.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A autorização de uso após a circulação da mercadoria ou prestação do serviço já consumou o fato gerador do ICMS. O cancelamento nessa hipótese é vedado, mesmo que haja vinculação à duplicata escritural. A duplicata escritural não retroage para permitir o cancelamento após o fato gerador.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a condição correta: a NF-e recebeu autorização de uso, mas não houve circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à duplicata escritural. Ou seja, o fato gerador ainda não ocorreu, permitindo ao contribuinte solicitar o cancelamento dentro do prazo regulamentar (geralmente 24 horas ou até o início da circulação, conforme legislação).

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir ao inserir a alternativa D, que permite o cancelamento mesmo após a circulação, desde que vinculada à duplicata escritural. Isso é incorreto: a circulação consuma o fato gerador e inviabiliza o cancelamento, independentemente de vínculo com duplicata. Fique atento: cancelamento só antes do fato gerador.

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