Contribuintes do ICMS — Lei Complementar n.º 87/1996
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque o parágrafo único do art. 4º da LC 87/1996 expressamente inclui como contribuinte do ICMS a pessoa física ou jurídica que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, independentemente de habitualidade ou intuito comercial. Esse é um dos casos de incidência mesmo sem habitualidade.
A banca testa o conhecimento sobre o conceito de contribuinte do ICMS (art. 4º, caput) e as hipóteses excepcionais do parágrafo único (agora §1º com a LC 190/2022, mas vigente à época da questão). Muitos candidatos confundem a regra geral (que exige habitualidade ou intuito comercial) com as exceções, ou invertem os requisitos.
Lei Complementar n.º 87/1996:
Art. 4º — Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único — É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: I — importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II — seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III — adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas; IV — adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Alternativa | Descrição | Condição para ser contribuinte | Fundamento Legal (LC 87/1996) | Correta? |
|---|
A | Apenas pessoas jurídicas. | — | Art. 4º, caput (qualquer pessoa, física ou jurídica) | ❌ Incorreta |
B | Pessoa física que adquire em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados. | Mesmo sem habitualidade ou intuito comercial | Art. 4º, parágrafo único, III | ✅ Correta |
C | Pessoa física destinatária de serviços prestados no Brasil por empresa do exterior. | Mesmo sem habitualidade ou intuito comercial | Art. 4º, parágrafo único, II (serviço prestado no exterior ou iniciado no exterior) | ❌ Incorreta |
D | Pessoa física que realiza operações de circulação de mercadoria, mesmo sem habitualidade. | Exige habitualidade ou intuito comercial (regra geral) | Art. 4º, caput | ❌ Incorreta |
E | Pessoa física que importa mercadorias ou bens do exterior, desde que tenha intuito comercial. | Mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (não exige intuito comercial) | Art. 4º, parágrafo único, I | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas pessoas jurídicas são contribuintes. O art. 4º, caput, é claro: contribuinte é "qualquer pessoa, física ou jurídica". Além disso, o parágrafo único menciona expressamente "pessoa física ou jurídica". Logo, pessoas físicas também podem ser contribuintes.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o que dispõe o inciso III do parágrafo único: "adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas". A lei não restringe a pessoa jurídica — tanto pessoas físicas quanto jurídicas enquadram-se na hipótese, independentemente de habitualidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redação é: "pessoas físicas que sejam destinatárias de serviços prestados no Brasil por empresa do exterior". O inciso II do parágrafo único exige serviço "prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior". Se o serviço é prestado no Brasil, mesmo que por empresa estrangeira, não se enquadra na exceção. O erro está em trocar o local da prestação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que "pessoas físicas que realizem operações de circulação de mercadoria, mesmo sem habitualidade" são contribuintes. A regra do caput exige habitualidade ou intuito comercial para esse tipo de operação. As únicas hipóteses que dispensam a habitualidade são as taxativas do parágrafo único (importação, serviço do exterior, licitação e combustíveis). Operações de circulação sem habitualidade não tornam alguém contribuinte — a alternativa generaliza indevidamente a exceção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que pessoas físicas que importem mercadorias ou bens do exterior são contribuintes "desde que tenham intuito comercial". O inciso I do parágrafo único determina que a importação por pessoa física ou jurídica é contribuinte qualquer que seja a sua finalidade (consumo, ativo permanente, etc.). A alternativa inverte o requisito: a lei dispensa o intuito comercial, mas a alternativa o exige.
Conclusão: Apenas a alternativa B está em conformidade com o parágrafo único, III, do art. 4º da LC 87/1996.
Gabarito: letra B.