Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — CESPE / CEBRASPE 2021
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
ce125603
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Um contribuinte adquiriu mercadorias destinadas a seu ativo permanente que totalizam créditos de ICMS de R$ 96 mil. A proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período pelo referido contribuinte é de 20%.Considerando-se as disposições da Lei Complementar n.º 87/1996, é correto afirmar que, nessa situação hipotética, esse contribuinte poderá creditar-se, no máximo, a cada mês, do valor de
AR$ 400.
BR$ 800.
CR$ 1.600.
DR$ 2.000.
ER$ 4.000.
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GabaritoC — R$ 1.600.
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LC 87/96 — Creditamento de ICMS sobre Ativo Permanente
Gabarito: letra C. O valor máximo mensal que o contribuinte pode creditar-se é de R$ 1.600, conforme o art. 20, §5º, III da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir). O crédito total de R$ 96.000 deve ser apropriado em 48 meses (1/48 avos por mês), mas apenas na proporção das saídas tributadas (80%, já que 20% são isentas/não tributadas). O cálculo é: R$ 96.000 × (1/48) × 0,8 = R$ 1.600.
A banca testa o conhecimento da sistemática de creditamento do ICMS sobre bens do ativo permanente, especialmente a necessidade de ajustar o crédito mensal pela proporção das operações tributadas (incisos II e III do §5º do art. 20 da LC 87/96).
LC 87/96 (Lei Kandir):
Art. 20, §5º, III — "para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período".
1Crédito total: R$ 96.000
2÷ 48 meses (1/48 avos)
3× % saídas tributadas (80%)
4= R$ 1.600/mês (máximo)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
R$ 400. Esse valor não corresponde a nenhuma fração simples do crédito total com a proporção correta. Se calculássemos R$ 96.000 × (1/48) × 0,2 (proporção de saídas isentas), obteríamos R$ 400, mas a lei manda usar a proporção de saídas tributadas, não isentas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
R$ 800. Talvez decorra de R$ 96.000 × (1/48) × 0,5? Mas a proporção de tributadas é 0,8, não 0,5. Não há base legal.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
R$ 1.600. Conforme demonstrado: R$ 96.000 × (1/48) × 0,8 = R$ 1.600. Exatamente o que prescreve o art. 20, §5º, III.
Alternativa D — ❌ Incorreta
R$ 2.000. Esse valor seria o resultado de R$ 96.000 ÷ 48, ignorando a proporção de saídas tributadas. É a pegadinha clássica: o candidato esquece de aplicar o inciso II, que veda o creditamento na proporção das saídas isentas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
R$ 4.000. Corresponde a R$ 96.000 ÷ 24, como se a apropriação fosse em 24 meses, ou a R$ 96.000 × (1/48) × 2 (fator errado). Nada na lei ampara esse valor.
NÃO CAIA NESSA!
A banca coloca a alternativa D (R$ 2.000) para confundir. O aluno calcula rapidamente R$ 96.000 / 48 = R$ 2.000 e acha que é o gabarito. No entanto, o inciso II do §5º do art. 20 exige que se exclua a proporção das saídas isentas ou não tributadas (20%). Portanto, o crédito mensal é reduzido para 80% de R$ 2.000 = R$ 1.600. Atenção: sempre verifique se há ajuste proporcional nas operações de saída.