Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — CESPE / CEBRASPE 2021
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
ce125604
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, o sujeito passivo poderá se creditar de ICMS, sem estorno, quando a mercadoria
Avier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Bfor objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
Cfor integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto.
Dvier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.
Evier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
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GabaritoA — vier a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
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Lei Complementar 87/1996 – ICMS – Creditamento sem estorno
Gabarito: letra A. O sujeito passivo pode manter o crédito de ICMS sem estorno quando a mercadoria ou serviço for destinado ao exterior ou for papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, conforme exceção expressa do art. 21, § 2º da LC 87/1996. As demais hipóteses (alternativas B a E) são situações que, nos termos do caput do art. 21, obrigam o estorno do crédito.
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 21 — O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I — for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço; II — for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto; III — vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento; IV — vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 2º — Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Situação
Obriga estorno do crédito?
Fundamento legal (LC 87/1996)
Mercadoria destinada ao exterior ou papel para livros/jornais/periódicos
Não (crédito mantido)
Art. 21, § 2º
Saída não tributada ou isenta imprevisível na entrada
Sim
Art. 21, I
Industrialização com saída não tributada ou isenta
Sim
Art. 21, II
Uso em fim alheio à atividade do estabelecimento
Sim
Art. 21, III
Perecimento, deterioração ou extravio
Sim
Art. 21, IV
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a hipótese prevista no § 2º do art. 21. O crédito é mantido integralmente, sem necessidade de estorno.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A situação descrita (saída não tributada ou isenta imprevisível) está no inciso I do art. 21, que determina o estorno do crédito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A integração em industrialização com saída não tributada ou isenta é caso de estorno, conforme inciso II do art. 21.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O uso da mercadoria em fim alheio à atividade do estabelecimento obriga o estorno, nos termos do inciso III do art. 21.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O perecimento, deterioração ou extravio da mercadoria também exige estorno, conforme inciso IV do art. 21.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o rol taxativo do art. 21 que obriga o estorno (incisos I a IV) e a exceção do § 2º. A banca costuma cobrar justamente a exceção como resposta correta, colocando as hipóteses de estorno como distratores.