Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — CESPE / CEBRASPE 2021
Legislação Federal›Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
ce125605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Conforme a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre a entrada de petróleo quando este
Afor destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do vendedor.
Bnão for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do vendedor.
Cnão for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Dfor destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Efor destinado à comercialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoC — não for destinado à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto ao estado do adquirente.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS sobre entrada de petróleo – Lei Kandir
Gabarito: letra C. A incidência do ICMS sobre a entrada de petróleo (e derivados) em operação interestadual ocorre quando não destinado à comercialização ou à industrialização, e o imposto pertence ao estado do adquirente (destinatário), conforme o art. 2º, §2º, III da LC 87/1996 (Lei Kandir).
A banca cobra a literalidade do dispositivo, que estabelece uma regra específica para petróleo, lubrificantes, combustíveis derivados e energia elétrica: a incidência se dá justamente na hipótese contrária à regra geral do ICMS (que tributa operações de circulação de mercadorias destinadas à comercialização/industrialização).
Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir):
Art. 2º, §2º, III — "sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que incide quando destinado à comercialização ou industrialização e que o imposto cabe ao estado vendedor. O dispositivo determina o oposto: a incidência é quando não destinado à comercialização/industrialização, e o imposto é do estado adquirente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte a condição "não destinado à comercialização ou à industrialização", erra ao atribuir o imposto ao estado vendedor. A lei diz claramente que cabe ao estado adquirente.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao texto legal: a entrada de petróleo sem destino à comercialização ou industrialização é fato gerador, e o imposto pertence ao estado do adquirente (destinatário).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Inverte a condição: afirma que incide quando destinado à comercialização/industrialização. A lei determina o contrário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra duplamente: (1) a incidência é sobre o que não é destinado à comercialização; (2) omite a hipótese de industrialização, que também afasta a incidência. Além disso, acerta o sujeito ativo (adquirente), mas a condição está errada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a regra contraintuitiva: para a maioria das mercadorias, o ICMS incide sobre operações de circulação destinadas ao comércio/indústria. No caso do petróleo (e derivados, energia elétrica), a incidência é quando a entrada não tem essa destinação. Lembre-se: o sujeito ativo é o estado de destino (adquirente).