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Questão de Legislação Federal — Lei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir — CESPE / CEBRASPE 2021

Legislação FederalLei Complementar nº 87 de 1996 - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - Lei Kandir
Código
ce125606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo com a Lei Complementar n.º 87/1996, incide ICMS sobre
  1. Aprestações de comunicação, ainda que gratuitas.
  2. Bfornecimento de mercadorias cumulado com prestação de serviços sujeitos ao ISS por lei, em qualquer hipótese.
  3. Cserviços de transporte internacional de pessoas.
  4. Doperações relativas à circulação de mercadorias, ainda que gratuitas.
  5. Eoperações de circulação de produtos primários ao exterior.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que gratuitas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incidência do ICMS na Lei Complementar n.º 87/1996

Gabarito: letra D. A Lei Complementar n.º 87/1996 determina que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que gratuitas (art. 2º, I), enquanto para serviços de comunicação exige-se onerosidade (art. 2º, III), o fornecimento misto com ISS depende de previsão legal (art. 2º, IV e V), o transporte internacional não é abrangido (art. 2º, II limita a interestadual e intermunicipal) e as exportações são imunes (art. 3º, II).

A banca testa a literalidade da lei e as diferenças de tratamento entre operações com mercadorias e prestações de serviços.

Incidência do ICMS

Operações com Mercadorias

Prestações de Comunicação

Fornecimento Misto (Mercadoria + Serviço)

Transporte de Pessoas

Exportação de Produtos Primários

Regra de Incidência

Incide, ainda que gratuitas (art. 2º, I)

Incide apenas se onerosas (art. 2º, III)

Incide sob condições específicas (art. 2º, IV e V)

Incide apenas interestadual e intermunicipal (art. 2º, II)

Não incide (imune, art. 3º, II)

Base Legal

Art. 2º, I

Art. 2º, III

Art. 2º, IV e V

Art. 2º, II

Art. 3º, II

Exceção / Condição

Gratuidade não exclui a incidência

Gratuidade exclui a incidência

Depende de previsão legal (não é automático)

Transporte internacional não é abrangido

Operações de exportação são imunes

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que incide ICMS sobre prestações de comunicação ainda que gratuitas. O art. 2º, III da LC 87/1996 é expresso:

Lei Complementar n.º 87/1996:

Art. 2º — O imposto incide sobre III — prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio...

Logo, a gratuidade afasta a incidência do ICMS. ❌

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que incide ICMS sobre fornecimento de mercadorias cumulado com prestação de serviços sujeitos ao ISS em qualquer hipótese. O art. 2º, IV e V estabelece:

Lei Complementar n.º 87/1996:

IV — fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V — fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

Há, portanto, condições para a incidência, não sendo "em qualquer hipótese". ❌

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que incide ICMS sobre serviços de transporte internacional de pessoas. O art. 2º, II limita a incidência a:

Lei Complementar n.º 87/1996:

II — prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores.

O transporte internacional não está incluído; além disso, o art. 3º, II prevê a não incidência sobre exportações. ❌

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa afirma que incide ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias, ainda que gratuitas. O art. 2º, I:

Lei Complementar n.º 87/1996:

Art. 2º — O imposto incide sobre I — operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

A lei não exige onerosidade para a circulação de mercadorias, ao contrário do que ocorre com os serviços de comunicação (art. 2º, III). Assim, mesmo operações a título gratuito (ex.: doação) geram a incidência do ICMS, salvo se abrangidas por isenção ou não incidência específica. ✅

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que incide ICMS sobre operações de circulação de produtos primários ao exterior. O art. 3º, II é claro:

Lei Complementar n.º 87/1996:

Art. 3º — O imposto não incide sobre II — operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

Portanto, as exportações de produtos primários são imunes ao ICMS. ❌

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o requisito de onerosidade que existe para serviços de comunicação (art. 2º, III) com a circulação de mercadorias, que não exige onerosidade. O candidato pode ser induzido a crer que "ainda que gratuitas" vale para todos os itens, mas a literalidade da lei diferencia: mercadorias → qualquer operação; comunicação → apenas onerosa. Fique atento! 💪

Gabarito: letra D.

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