Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce125616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
A respeito dos institutos de decadência e prescrição no âmbito do direito tributário, assinale a opção correta, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
ADecadência consiste na perda do direito de ação, o que impede que a pessoa jurídica de direito público cobre o valor judicialmente.
BPrescrição consiste na perda do direito em si, o que impede que a pessoa jurídica de direito público constitua o crédito tributário.
CUma vez constituído o crédito tributário, inicia-se a contagem do prazo decadencial, pois, nesse caso, não há mais que se falar em prescrição.
DO prazo prescricional pode ser interrompido por qualquer ato da administração tributária por meio de protesto extrajudicial da dívida do contribuinte.
EUma vez decaído, um direito não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou outra espécie qualquer.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Uma vez decaído, um direito não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou outra espécie qualquer.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
Gabarito: letra E. A decadência extingue o próprio direito de constituir o crédito tributário; uma vez consumada, não é possível reavivá-lo por qualquer meio, como confissão de dívida, declaração ou parcelamento. As demais alternativas invertem os institutos ou atribuem efeitos incorretos, contrariando o Código Tributário Nacional (CTN, arts. 173 e 174) e a jurisprudência pacífica do STJ.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a clássica confusão entre decadência (perda do direito de constituir o crédito) e prescrição (perda do direito de cobrar o crédito já constituído). Nas alternativas A e B há inversão deliberada: A trata decadência como perda do direito de ação (que é prescrição) e B trata prescrição como perda do direito de constituir (que é decadência). Memorize: decadência → constituição; prescrição → cobrança judicial.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Define decadência como perda do direito de ação. Erro: decadência extingue o direito material de constituir o crédito tributário, não o direito de ação. A perda do direito de cobrar judicialmente é o conceito de prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Define prescrição como perda do direito de constituir o crédito. Erro: é o inverso; prescrição atinge o direito de ação (cobrança judicial) após o crédito já constituído, enquanto a perda do direito de constituir é decadência.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, constituído o crédito, inicia-se o prazo decadencial e não há mais prescrição. Erro: após a constituição, o prazo que começa a contar é o prescricional (5 anos para ajuizar execução fiscal, conforme CTN art. 174). A decadência já se consumou ou não antes da constituição; após, só se fala em prescrição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que o prazo prescricional pode ser interrompido por qualquer ato administrativo via protesto extrajudicial. Erro: o STJ firma que o protesto extrajudicial não interrompe a prescrição tributária (REsp 1.126.515/PR, repetitivo). A interrupção só ocorre nas hipóteses taxativas do art. 174, parágrafo único do CTN (citação pessoal, despacho que a ordena, protesto judicial, etc.).
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta. A decadência, uma vez consumada, extingue o direito de constituir o crédito tributário de forma irreversível. Não há meios de reavivá-lo, nem mesmo por confissão de dívida, declaração espontânea ou parcelamento. O STJ é firme nesse sentido: "consumada a decadência, o crédito tributário não pode mais ser constituído, sendo inviável qualquer ato administrativo que pretenda recriá-lo" (REsp 1.002.932/SP, AgRg no REsp 1.120.295/SP).
PEGA ESSA DICA!
MODERECOPA ANIS
Expressão mnemônica usada para memorizar em bloco os regimes de suspensão (art. 151), extinção (art. 156) e exclusão (art. 175) do crédito tributário. MODERECOPA remete às hipóteses de suspensão (MOratória, DEpósito, REclamações/REcursos, COncessão de liminar, PArcelamento) e ANIS às hipóteses de exclusão (Anistia e ISenção). Obs.: a página apresenta a sigla em imagem sem detalhar cada letra individualmente.
— Suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156, 175 CTN)