Salvo disposição de lei em contrário, nos termos do art. 125 do Código Tributário Nacional, a solidariedade tributária passiva implica que
Ao pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveite aos demais.
Ba interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, não favoreça nem prejudique os demais.
Ca interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favoreça ou prejudique os demais.
Da isenção ou remissão de crédito outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais.
Ea exclusão do crédito tributário outorgada pessoalmente a um dos obrigados favoreça os demais.
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GabaritoC — a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favoreça ou prejudique os demais.
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Gabarito: Alternativa C. O art. 125 do Código Tributário Nacional elenca, de forma taxativa e salvo disposição legal em contrário, os efeitos da solidariedade passiva. A alternativa C reproduz fielmente o inciso III: a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
A banca exige o conhecimento literal dos três incisos do art. 125. Vejamos cada alternativa:
Efeito (art. 125 CTN)
Regra
Pagamento por um obrigado
Aproveita aos demais
Isenção/remissão pessoal
Não favorece os demais (subsiste solidariedade pelo saldo)
Interrupção da prescrição
Favorece ou prejudica os demais
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. O inciso I determina exatamente o oposto:
Art. 125CTN
"o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais"
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a interrupção da prescrição não favorece nem prejudica os demais obrigados. O inciso III estabelece justamente o contrário:
Art. 125CTN
"a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais"
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o inciso III do art. 125. É a única que corresponde ao texto legal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a isenção ou remissão outorgada pessoalmente a um dos obrigados favorece os demais. O inciso II trata do tema e estabelece regra diversa:
Art. 125CTN
"a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um dêles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo"
Portanto, se a isenção/remissão for pessoal, ela não favorece os demais, que continuam solidários pelo saldo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona "exclusão do crédito tributário" outorgada pessoalmente. O CTN, no art. 125, trata especificamente de isenção ou remissão. O termo "exclusão" é mais amplo e não corresponde à regra do inciso II. A alternativa está em desacordo com a literalidade do dispositivo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a inversão dos efeitos: nas alternativas A e B, troca o sentido do que a lei determina (pagamento aproveita / interrupção favorece ou prejudica). Na D, confunde a regra da isenção pessoal (não favorece os demais) com o contrário. Memorize o art. 125 com atenção a cada inciso.