Aaplica-se o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas não o princípio da anterioridade nonagesimal, nos casos de redução e restabelecimento das alíquotas.
Baplicam-se o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o princípio da anterioridade nonagesimal nos casos de redução e restabelecimento das alíquotas.
Caplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal no tocante à fixação da sua base de cálculo.
Daplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal no tocante à fixação de seus contribuintes.
Eaplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal, mas não o da anterioridade do exercício financeiro, nos casos de redução e restabelecimento das alíquotas.
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GabaritoA — aplica-se o princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas não o princípio da anterioridade nonagesimal, nos casos de redução e restabelecimento das alíquotas.
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ICMS monofásico sobre combustíveis – Anterioridade tributária
Gabarito: letra A. O ICMS monofásico incidente sobre combustíveis constitui exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal, submetendo-se apenas ao princípio da anterioridade anual (exercício financeiro) nas hipóteses de redução e restabelecimento de alíquotas. É o que se extrai do entendimento do STF (Tema 1383) e da doutrina consolidada, considerando as exceções constitucionais aplicáveis a cada tributo.
STF Tese de Repercussão Geral 1383:
"O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo."
O ICMS sobre combustíveis, por expressa previsão constitucional (art. 155, §4º, da CF) e conforme regulamentação infraconstitucional, é regido por regime próprio que afasta a noventena para alterações de alíquotas. Assim, apenas a anterioridade anual incide.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra geral (aplicação de ambas as anterioridades para majoração) e a exceção específica do ICMS monofásico sobre combustíveis, que submete-se apenas à anterioridade anual. O candidato pode ser tentado a escolher a alternativa B, que parece correta à primeira vista. Lembre-se: para ICMS combustíveis, a redução e o restabelecimento de alíquotas não obedecem à noventena, apenas à anualidade.
Instituto
Anterioridade do Exercício Financeiro (Anual)
Anterioridade Nonagesimal (Noventena)
Hipótese de Incidência
ICMS monofásico sobre combustíveis (redução/restabelecimento de alíquotas)
ICMS monofásico sobre combustíveis (fixação de base de cálculo/contribuintes)
Aplica-se
Aplica-se
Não há exceção para esses elementos
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma exatamente o que o ordenamento jurídico determina: aplica-se a anterioridade do exercício financeiro, mas não a nonagesimal, nos casos de redução e restabelecimento das alíquotas. Corresponde à exceção constitucional para o ICMS monofásico sobre combustíveis.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que ambas as anterioridades se aplicam. Contudo, para o ICMS sobre combustíveis, a anterioridade nonagesimal é excepcionada. A regra geral (ambas) não prevalece diante da exceção constitucional específica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Versa sobre fixação da base de cálculo, tema que não se confunde com a alteração de alíquotas. A anterioridade nonagesimal aplica-se à base de cálculo em situações específicas (IPTU, IPVA), mas não é o objeto da questão, que trata de redução/restabelecimento de alíquotas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Trata da fixação de contribuintes, assunto alheio ao princípio da anterioridade. A definição de contribuintes não se sujeita à anterioridade tributária.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a regra: afirma que se aplica apenas a nonagesimal, quando na verdade se aplica apenas a anual. É o oposto do correto.