Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce125626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
Considerando-se as limitações do poder de tributar, consiste em exceção ao princípio da legalidade tributária
Aa redução ou o restabelecimento de alíquotas de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE-combustíveis) por decreto.
Ba redução de alíquotas do ICMS monofásico por decreto.
Ca redução ou o restabelecimento de alíquotas de CIDE-combustíveis por convênio.
Do aumento de alíquotas de CIDE-combustíveis por decreto.
Ea fixação da base de cálculo do ICMS monofásico por decreto.
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GabaritoA — a redução ou o restabelecimento de alíquotas de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre combustíveis (CIDE-combustíveis) por decreto.
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Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar – Exceções ao Princípio da Legalidade
Gabarito: letra A. A redução ou o restabelecimento das alíquotas da CIDE-combustíveis por decreto do Poder Executivo é uma das exceções constitucionais ao princípio da legalidade tributária, conforme previsto no art. 177, §4º, I, ‘b’, da Constituição Federal. As demais alternativas ou versam sobre tributos sem exceção legal (ICMS) ou utilizam instrumento normativo inadequado (convênio) ou tratam de aumento (não permitido) ou de base de cálculo (vedada a alteração por decreto).
A questão cobra o conhecimento das exceções expressas ao princípio da legalidade (art. 150, I, CF). A regra geral é que nenhum tributo pode ser instituído ou majorado sem lei. Contudo, a própria Constituição autoriza, em casos específicos, que o Poder Executivo altere alíquotas por ato infralegal, dentro dos limites legais. São exemplos clássicos: IPI, II, IE e IOF (art. 153, §1º, CF) e a CIDE-combustíveis (art. 177, §4º, I, ‘b’, CF).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição Federal, em seu art. 177, §4º, I, ‘b’, dispõe que a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico sobre combustíveis (CIDE-combustíveis) poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, sem necessidade de lei em sentido formal. Isso configura exceção ao princípio da legalidade tributária, pois a alteração da alíquota prescinde de lei, podendo ser feita por decreto presidencial.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ICMS, inclusive em sua modalidade monofásica, é imposto estadual sujeito ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I). A redução de sua alíquota por decreto não encontra amparo constitucional; qualquer alteração depende de lei estadual específica. Não se trata de exceção à legalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Embora a CIDE-combustíveis admita redução/restabelecimento por ato do Executivo, a Constituição exige que esse ato seja do Poder Executivo (decreto do Presidente da República) e não por convênio entre entes federativos. Convênios não são instrumentos hábeis para alterar alíquotas tributárias, salvo quando a Constituição assim o prevê (v.g., ICMS – convênios do CONFAZ para benefícios fiscais, mas não para redução genérica de alíquotas). Portanto, a forma está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A exceção à legalidade para a CIDE-combustíveis abrange apenas a redução e o restabelecimento de alíquotas. O aumento de alíquotas exige lei formal, não podendo ser realizado por decreto. A alternativa confunde o alcance da exceção, ao estendê-la indevidamente ao aumento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A base de cálculo do ICMS (seja monofásico ou não) é matéria reservada à lei (CF, art. 150, I e CTN, art. 97, III). O Poder Executivo não pode fixá-la por decreto. Não há exceção constitucional que autorize alteração da base de cálculo por ato infralegal para o ICMS.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois pontos: (1) a diferença entre redução/restabelecimento (permitido) e aumento (não permitido) para a CIDE-combustíveis – a opção D usa “aumento”, o que a torna errada; (2) o instrumento normativo: decreto (correto) versus convênio (incorreto). Lembre-se: o Executivo pode reduzir e restabelecer, mas não aumentar; e o ato deve ser decreto, não convênio.