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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito CivilParte Geral
Código
ce125648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-RR
Ano
2021
Nível
Médio
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo com o Código Civil, o abuso da personalidade jurídica, apto a caracterizar hipótese que justifica sua desconsideração, é identificado pela presença de
  1. Adissolução da sociedade ou desvio de finalidade.
  2. Bdesvio de finalidade ou confusão patrimonial.
  3. Cconfusão patrimonial ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
  4. Ddesvio de finalidade ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
  5. Econfusão patrimonial ou dissolução ou alteração da finalidade econômica da sociedade.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 50 CC)

Gabarito: letra B. O Código Civil, em seu art. 50, estabelece que o abuso da personalidade jurídica, apto a autorizar a desconsideração, é caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. As demais alternativas trazem elementos como dissolução da sociedade ou alteração da finalidade econômica, que não são requisitos legais para a desconsideração.

A literalidade do dispositivo é clara:

Art. 50CC

"Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."

Ademais, o §5º do art. 50 afasta expressamente a mera expansão ou alteração da finalidade original como desvio de finalidade. Já a dissolução da sociedade é causa de extinção da pessoa jurídica, não de desconsideração.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Inclui "dissolução da sociedade" como causa, o que não está previsto no art. 50. A dissolução é um instituto próprio (arts. 51 e seguintes) e não configura abuso da personalidade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz exatamente os dois requisitos do caput do art. 50: desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Substitui o termo correto "desvio de finalidade" por "alteração da finalidade econômica da sociedade", que o §5º do art. 50 expressamente exclui como desvio de finalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Acrescenta "dissolução" e "alteração da finalidade econômica", ambos não previstos como hipóteses de desconsideração.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também inclui "dissolução" e "alteração da finalidade econômica", além de "confusão patrimonial", mas a redação legal exige apenas os dois primeiros do caput; os demais são incorretos.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre desconsideração da personalidade jurídica, decore o binômio do art. 50: desvio de finalidade OU confusão patrimonial. Nada mais. A banca adora inserir "dissolução" ou "alteração de finalidade" como distratores.

Gabarito: letra B.

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