Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce125649
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-RR
- Ano
- 2021
- Nível
- Médio
- Cargo
- Auditor Fiscal de Tributos Estaduais
- AI e II.
- BII e IV.
- CIII e IV.
- DI, II e III.
- EI, III e IV.
GabaritoC — III e IV.
Gabarito: letra C (itens III e IV corretos). A prescrição extingue a pretensão (art. 189 CC), não o direito propriamente dito. A renúncia à prescrição só é válida após sua consumação e pode ser tácita (art. 191 CC). Os absolutamente incapazes são protegidos pela não fluência da prescrição (art. 198, I, CC) e, por extensão, também da decadência, conforme entendimento majoritário. O STJ consolidou a imprescritibilidade das ações indenizatórias por perseguição política durante o regime militar.
A banca testa a distinção entre prescrição e decadência, as regras de renúncia e uma importante tese jurisprudencial. Vejamos cada item.
Critério | Prescrição | Decadência |
|---|---|---|
O que extingue | Pretensão (exigibilidade judicial) | Direito potestativo |
Fundamento | Art. 189 CC | Art. 207 CC |
Renúncia | Só após consumação (art. 191); expressa ou tácita | Não admite renúncia |
Contra absolutamente incapazes | Não corre (art. 198, I) | Não corre (por analogia, jurisprudência dominante) |
Imprescritibilidade (STJ) | Ações por perseguição política (Tema 617) | — |
Afirma que a prescrição é a perda de um direito não exercido no prazo. Na verdade, a prescrição extingue a pretensão (direito de ação), não o direito material. O direito continua existindo, mas perde a exigibilidade judicial. A decadência é que extingue o próprio direito. O item troca os institutos.
Art. 189 — "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
A renúncia à prescrição não pode ser feita previamente; só é admitida após a consumação do prazo (art. 191 CC). Além disso, a renúncia pode ser expressa ou tácita, não apenas expressa. O item erra ao exigir manifestação expressa e ao permitir renúncia prévia.
Art. 191 — "A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."
Para a prescrição, o art. 198, I, CC estabelece que não corre contra os absolutamente incapazes. Para a decadência, embora o art. 207 CC exclua a aplicação das normas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição, a doutrina e a jurisprudência majoritárias estendem a proteção aos absolutamente incapazes, por analogia e em respeito ao princípio da proteção integral. Portanto, o item está correto.
Art. 198 — "Também não corre a prescrição:" I — "contra os incapazes de que trata o art. 3º;"
Art. 207 — "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição."
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as ações indenizatórias decorrentes de perseguição política com violação de direitos fundamentais durante o regime militar são imprescritíveis, em razão da gravidade das violações e da necessidade de reparação histórica. Esse posicionamento é consolidado e frequentemente cobrado em concursos.
Inclui I e II, ambos incorretos. Logo, a alternativa está errada.
O item II é incorreto. Embora IV esteja correto, a presença do item II invalida a alternativa.
Única combinação que contém apenas os itens corretos (III e IV).
Inclui os itens I e II, que são incorretos.
Contém o item I, que é incorreto.
A grande pegadinha está nos itens I e II: confundir prescrição com decadência (item I) e exigir renúncia expressa e prévia (item II). Decore o art. 189 e o art. 191 para não errar!
Gabarito: letra C (itens III e IV corretos).
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