Questão de Direito Tributário — Conceito de Tributo e Espécies Tributárias — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129632
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A cobrança municipal pelo serviço de iluminação pública é uma contribuição (Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP), e não uma taxa, conforme expressamente previsto no art. 149-A da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 41 do STF. A iluminação pública é um serviço universal, indivisível e usufruído indistintamente pela coletividade, o que inviabiliza sua remuneração por taxa (cujo fato gerador é a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível). Assim, a afirmação do enunciado está correta.
A banca explora a confusão clássica entre taxa e contribuição. Muitos candidatos, ao verem a prestação de um serviço público, automaticamente associam à taxa. No entanto, a iluminação pública não é mensurável individualmente – não se pode determinar quanto cada cidadão consome –, o que afasta a taxa e caracteriza a contribuição, que tem arrecadação vinculada ao custeio do próprio serviço. Lembre-se: taxa exige serviço específico e divisível (ex.: coleta de lixo, fornecimento de água); contribuição (COSIP) destina-se a serviço universal e indivisível.
Critério | Taxa | Contribuição (COSIP) |
|---|---|---|
Fundamento | Art. 145, II, CF | Art. 149-A, CF |
Serviço | Específico e divisível | Universal e indivisível |
Mensuração individual | Possível (ex.: consumo de água) | Impossível (iluminação pública) |
Exemplo | Coleta de lixo, fornecimento de água | Iluminação pública |
Súmula Vinculante | — | SV 41 (não cabe taxa) |
A alternativa reproduz o entendimento consolidado: a iluminação pública, por ser um serviço prestado à coletividade de forma indivisível, não pode ser cobrada mediante taxa (Súmula Vinculante 41/STF). A Constituição Federal, em seu art. 149-A, confere aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para instituir contribuição específica para seu custeio. Portanto, a cobrança corresponde a uma contribuição, e não a uma taxa.
Afirma que a cobrança seria uma taxa, o que contraria o art. 149-A da CF e a Súmula Vinculante 41 do STF. A taxa pressupõe serviço público específico e divisível, ou seja, que possa ser medido e atribuído a cada usuário individualmente. A iluminação pública não se enquadra nesse perfil – ela beneficia a todos indistintamente, sendo custeada por contribuição, cuja arrecadação é vinculada à despesa com o próprio serviço.
Gabarito: Certo.
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