Questão de Direito Penal — Teoria Geral do Delito — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129633
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O ordenamento jurídico brasileiro não adota a teoria causalista. A corrente majoritária e acolhida pelo Código Penal brasileiro (especialmente após a reforma de 1984) é a teoria finalista da ação, formulada por Hans Welzel. Nela, a conduta humana é sempre dotada de finalidade – o agente dirige sua ação para um fim (dolo) ou age sem o cuidado necessário (culpa). Ao contrário do que afirma o enunciado, a conduta não é mera relação de causa-efeito desprovida de intencionalidade.
Como explica a doutrina, na teoria finalista o dolo e a culpa são elementos da conduta (integram o fato típico), e não da culpabilidade. Já a teoria causalista (ou naturalista) considera a conduta como um simples movimento corporal causador de um resultado, sem qualquer referência à finalidade – perspectiva que foi superada no Direito Penal brasileiro.
Portanto, a afirmação de que o Brasil adota o causalismo está incorreta.
A banca testa o conhecimento das teorias da ação. Lembre-se: no Brasil, a conduta é final (dolo/culpa estão no fato típico). Causalistas colocam o dolo/culpa na culpabilidade. Ao ver "causalista" ou "finalista", identifique rapidamente a posição de cada elemento.
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