Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129640
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A afirmação está correta ao definir a infração bagatelar imprópria: o fato inicialmente possui relevância penal (é típico, antijurídico e culpável), mas circunstâncias posteriores, relacionadas ao fato ou ao autor, tornam desnecessária a aplicação de qualquer pena. Trata-se de conceito doutrinário consolidado, que se distingue da bagatela própria (em que a conduta já nasce atípica por insignificância).
A banca cobra o conhecimento da diferença entre as modalidades de bagatela. Na própria, aplica-se o princípio da insignificância desde o início, excluindo a tipicidade material. Na imprópria, a tipicidade existe, mas o juiz, por razões de política criminal, deixa de aplicar a pena (absolvição imprópria ou aplicação de medida não penal).
A definição apresentada corresponde exatamente ao entendimento doutrinário majoritário: "A infração bagatelar imprópria é aquela que surge com relevância penal, mas, posteriormente, pelas circunstâncias que envolvem o fato e o autor, verifica-se que a aplicação de qualquer pena se revela desnecessária."
Dica: Memorize a distinção: bagatela própria → fato atípico desde o início (insignificância); bagatela imprópria → fato típico, mas pena desnecessária por circunstâncias posteriores.
Gabarito: Certo (C).
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