Questão de Direito Constitucional — Teoria da Constituição — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129647
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: ✅ CERTO. A afirmação está correta. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o direito de greve dos servidores públicos, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, é norma de eficácia limitada, pois depende de lei infraconstitucional para regular o seu exercício (MI 712-8/Pará, entre outros). Enquanto não houver a regulamentação específica, o direito pode ser exercido no âmbito do mandado de injunção, aplicando-se, no que couber, a Lei de Greve (Lei nº 7.783/89).
A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, conforme a doutrina de José Afonso da Silva, distingue:
Normas de eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral.
Normas de eficácia contida: aplicabilidade imediata, mas sujeitas a restrições futuras.
Normas de eficácia limitada: dependem de regulamentação para produzir efeitos plenos.
O dispositivo constitucional que reconhece o direito de greve do servidor público enquadra-se no último tipo, por exigir lei posterior que defina os termos e limites do exercício. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido.
Norma Constitucional | Classificação (Eficácia) | Aplicabilidade | Exemplo (STF) | Fundamento |
|---|---|---|---|---|
Direito de greve do servidor público (art. 37, VII) | Limitada | Depende de lei regulamentadora para efeitos plenos | MI 712-8/Pará | Jurisprudência pacífica do STF |
Normas de eficácia plena | Plena | Imediata, direta e integral | — | Doutrina de José Afonso da Silva |
Normas de eficácia contida | Contida | Imediata, mas sujeita a restrições futuras | — | Doutrina de José Afonso da Silva |
Normas de eficácia limitada | Limitada | Dependente de regulamentação | Direito de greve do servidor | Doutrina de José Afonso da Silva |
✅ CERTO.
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