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Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Direito Societário — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Empresarial (Comercial)Direito Societário
Código
ce129722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.Na hipótese de nomeação de Miguel como diretor geral, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da aparência permitiria reputar-se válida a citação recebida por Miguel em ação movida contra a sociedade, sem levantamento de qualquer óbice quando da prática do ato pelo oficial de justiça, mesmo não sendo Miguel a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da sociedade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
SE LIGUE NESSA!

Esta questão depende de um texto-base (situação hipotética) não disponível neste ambiente. O comentário abaixo explica o método e a lógica jurídica; o gabarito oficial é C (Certo), mas a confirmação depende da análise do caso concreto à luz da jurisprudência do STJ sobre teoria da aparência.

Teoria da aparência e citação de sociedade empresária

Gabarito oficial: C (Certo). A jurisprudência do STJ admite a teoria da aparência para reputar válida a citação recebida por quem, embora não seja o representante estatutário, exerce função de direção com aparência de poder de representação, desde que não haja impugnação no ato da citação.

A banca testa o art. 248 do CPC (citação de pessoa jurídica) e a teoria da aparência aplicada ao direito societário. O STJ, em diversos julgados (ex.: REsp 1.631.924/SP, AgInt no REsp 1.818.891/PR), entende que a citação é válida quando recebida por pessoa que, de fato, exerce a administração ou gerência, mesmo que o estatuto indique outra. A teoria da aparência protege a boa-fé e a segurança jurídica, impedindo que a sociedade se valha de vício formal para anular ato processual quando a aparência de representação era clara.

Como o texto-base não está disponível, a análise fica limitada. No caso em tela, se Miguel foi nomeado diretor geral e recebeu a citação sem óbice do oficial de justiça, a tendência é que a teoria da aparência valide o ato. O item afirma que a aplicação da teoria da aparência permitiria reputar-se válida a citação recebida por Miguel, mesmo não sendo ele a pessoa indicada pelo estatuto para falar judicialmente em nome da sociedade. Isso está em linha com a jurisprudência do STJ, que considera que a nomeação aparente (diretor de fato) gera legítima expectativa nos terceiros de boa-fé.

Portanto, diante do gabarito oficial e da jurisprudência dominante, o item está Certo.

Gabarito: C (Certo).

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