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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
ce129733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Acerca do direito processual civil, julgue o item a seguir.No caso de processos em autos eletrônicos em que haja multiplicidade de litisconsortes com procuradores diversos, o benefício do prazo em dobro para a fazenda pública será aplicado cumulativamente ao benefício de prazo relativo à multiplicidade de litisconsortes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prazo em Dobro para Litisconsortes em Autos Eletrônicos

Gabarito: E (Errado). A assertiva está incorreta porque o benefício do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diversos não se aplica em processos em autos eletrônicos (art. 229, §2º, CPC). Assim, não há que se falar em cumulação com o prazo em dobro da fazenda pública, pois o próprio benefício do litisconsórcio é excluído nessa modalidade processual.

A questão exige conhecimento literal do art. 229 do CPC, que trata do prazo em dobro para litisconsortes, e de seu §2º, que traz a exceção para autos eletrônicos.

Art. 229, §2CPC

Art. 229 – "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento."

§ 2º – "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."

O enunciado afirma que, mesmo em autos eletrônicos, o prazo em dobro para a fazenda pública seria cumulado ao prazo do litisconsórcio. Essa afirmação é falsa por duas razões:

  1. O prazo em dobro do art. 229, caput, não incide em autos eletrônicos por expressa disposição do §2º.

  2. Não existindo o benefício do litisconsórcio, não há o que cumular com o prazo da fazenda pública – que, aliás, tem disciplina própria (Lei 9.469/1997, art. 1º, e CPC, art. 188) e, em tese, poderia ser aplicado, mas jamais somado a um benefício inexistente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora o erro comum de ignorar a exceção do §2º. O candidato, ao ler "processos em autos eletrônicos", pode aplicar a regra geral do caput sem atentar para a ressalva legal. Lembre-se: em autos eletrônicos, o prazo para litisconsortes com procuradores distintos não é dobrado.

Conclusão: A assertiva está errada.

Gabarito: E (Errado).

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