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Questão de Direito Civil — Contratos em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito CivilContratos em Espécie
Código
ce129742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Em determinado condomínio de bem imóvel, Alberto, condômino, ofertou sua fração ideal da coisa comum indivisa a Carlos, estranho ao condomínio. Inexistente disposição convencional do condomínio a respeito de prévia notificação aos demais condôminos para o exercício do direito de preempção, Alberto entendeu não ser necessário notificar Joana, condômina, sobre a possível venda. Carlos aceitou a oferta, e foi lavrada a escritura pública de compra e venda da citada coisa comum, registrada posteriormente no correspondente registro de imóveis. Joana, inconformada com a celebração desse contrato, ingressou com ação anulatória, visando desconstituir a compra e venda do bem condominial.Com relação à situação hipotética apresentada, julgue o item a seguir, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Joana fará jus à desconstituição da compra e venda, em razão da inexistência de notificação possibilitando-a exercer o seu direito de preferência, desde que tenha respeitado o prazo decadencial iniciado com o registro da escritura pública de compra e venda da coisa comum indivisa.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

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Condomínio – Direito de preferência do condômino

CERTO. Joana faz jus à desconstituição da compra e venda, desde que respeitado o prazo decadencial de 180 dias contados do registro da escritura pública de venda a estranho, conforme o art. 504 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ.

A questão trata do direito de preferência (ou preempção) do condômino em coisa indivisível. O art. 504 do Código Civil estabelece:

Art. 504CC

Art. 504 – "Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência."

A norma impõe a necessidade de comunicação prévia aos demais condôminos (notificação) para que exerçam o direito de preferência em igualdade de condições. Na hipótese narrada, Alberto vendeu sua fração a Carlos, estranho ao condomínio, sem dar conhecimento a Joana. Inexistindo disposição convencional que dispensasse a notificação, a venda é passível de anulação se Joana, no prazo decadencial de 180 dias, requerer a adjudicação da parte vendida, depositando o preço.

O STJ firma entendimento de que o prazo decadencial de 180 dias flui a partir do registro da venda a terceiro (Súmula 189 do STJ: "É decadencial o prazo do art. 504 do Código Civil para o exercício do direito de preferência do condômino"). Isso porque o registro torna pública a alienação, dando ciência aos demais condôminos. Não havendo notificação individual, o registro é o marco inicial do prazo para o exercício da preferência.

Portanto, a assertiva está correta: Joana tem direito à desconstituição da venda, desde que tenha requerido no prazo decadencial de 180 dias contados do registro da escritura pública.

  1. 1Condômino vende a estranho
  2. 2Sem notificar os demais
  3. 3Registro da escritura
  4. 4Prazo decadencial de 180 dias
  5. 5Depósito do preço
  6. 6[+] Adjudicação da parte vendida
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Gabarito: Certo.

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