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Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito CivilLei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
Código
ce129744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor Conselheiro Substituto
Consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e as regras de domicílio da pessoa física, julgue o item a seguir.Valorizando a transparência e a clareza normativa, secretário municipal pode proceder à consulta pública prévia para manifestação dos cidadãos da localidade com a finalidade de editar ato normativo exclusivo para a organização interna de sua secretaria.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) – Consulta pública e atos internos

Gabarito: ERRADO. Apesar de a consulta pública ser instrumento de transparência, o art. 29 da LINDB exclui expressamente os atos de mera organização interna dessa possibilidade. Como o enunciado trata de ato normativo exclusivo para a organização interna da secretaria, a consulta pública prévia não é admitida – a assertiva está equivocada.

A banca testa o conhecimento da regra inserida pela Lei 13.655/2018 no art. 29 da LINDB. O dispositivo estabelece que a edição de atos normativos por autoridade administrativa pode ser precedida de consulta pública, exceto quando se tratar de atos de mera organização interna. Ou seja, a lei criou uma vedação expressa para esses atos, justamente por não impactarem diretamente os interesses dos administrados.

No caso, o secretário municipal pretende editar ato normativo exclusivo para a organização interna de sua secretaria. Isso se enquadra perfeitamente na exceção legal. Portanto, ainda que a medida vise à transparência, o ordenamento jurídico não autoriza a consulta pública prévia nessa hipótese – a assertiva está incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode ser levado a crer que toda consulta pública é sempre bem-vinda e permitida, especialmente quando o enunciado a associa a “transparência e clareza normativa”. A banca, porém, explora a exceção do art. 29 da LINDB: atos de mera organização interna não podem ser precedidos de consulta pública. Fique atento: a faculdade existe só para os atos que afetam direitos de terceiros; os internos ficam de fora.

ERRADO.

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