Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129744
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor Conselheiro Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. Apesar de a consulta pública ser instrumento de transparência, o art. 29 da LINDB exclui expressamente os atos de mera organização interna dessa possibilidade. Como o enunciado trata de ato normativo exclusivo para a organização interna da secretaria, a consulta pública prévia não é admitida – a assertiva está equivocada.
A banca testa o conhecimento da regra inserida pela Lei 13.655/2018 no art. 29 da LINDB. O dispositivo estabelece que a edição de atos normativos por autoridade administrativa pode ser precedida de consulta pública, exceto quando se tratar de atos de mera organização interna. Ou seja, a lei criou uma vedação expressa para esses atos, justamente por não impactarem diretamente os interesses dos administrados.
No caso, o secretário municipal pretende editar ato normativo exclusivo para a organização interna de sua secretaria. Isso se enquadra perfeitamente na exceção legal. Portanto, ainda que a medida vise à transparência, o ordenamento jurídico não autoriza a consulta pública prévia nessa hipótese – a assertiva está incorreta.
O candidato pode ser levado a crer que toda consulta pública é sempre bem-vinda e permitida, especialmente quando o enunciado a associa a “transparência e clareza normativa”. A banca, porém, explora a exceção do art. 29 da LINDB: atos de mera organização interna não podem ser precedidos de consulta pública. Fique atento: a faculdade existe só para os atos que afetam direitos de terceiros; os internos ficam de fora.
❌ ERRADO.
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