Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalCausas de extinção da punibilidade
Código
ce129781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Objetiva
Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Abolitio criminis

CERTO. A abolitio criminis não decorre da mera revogação formal da lei penal; exige que o conteúdo normativo que incriminava a conduta seja efetivamente suprimido do ordenamento jurídico, sem ter sido deslocado para outro dispositivo legal. Se a mesma conduta continua a ser incriminada em outro preceito, não há abolitio criminis — há mera alteração legislativa formal, e a punibilidade persiste.

O enunciado capta com precisão a essência do princípio da continuidade normativo-típica: o que importa é a subsistência do conteúdo incriminador, não o número do artigo ou da lei. Esse entendimento é pacífico na doutrina penal brasileira (Cezar Roberto Bitencourt, Cleber Masson, Rogério Greco) e na jurisprudência do STF, que já decidiu que "a abolitio criminis só se configura quando a conduta deixa de ser considerada criminosa, não bastando a simples revogação formal da lei" (HC 104.410/RS, rel. Min. Gilmar Mendes).

Aspecto

Abolitio Criminis

Mera Revogação Formal

Conceito

Supressão do conteúdo incriminador do ordenamento jurídico

Revogação do texto legal sem eliminação do conteúdo normativo

Efeito sobre a punibilidade

Extingue a punibilidade (retroatividade da lei penal mais benéfica)

Não extingue a punibilidade (crime continua existindo)

Exigência principal

Que a conduta deixe de ser considerada criminosa

Apenas a alteração do número do artigo ou da lei

Exemplo

Conduta descriminalizada sem deslocamento para outro dispositivo

Crime de atentado violento ao pudor → incorporado ao crime de estupro (art. 213 CP)

1Requisitos
Revogação formal
Supressão do conteúdo normativo
2Não configura
Mera revogação formal
Deslocamento para outro dispositivo
3Princípio
Continuidade normativo-típica
Conteúdo incriminador subsiste
Abolitio criminis
LEVELsoulevel.com.br
Abolitio criminis: Requisitos (Revogação formal, Supressão do conteúdo normativo); Não configura (Mera revogação formal, Deslocamento para outro dispositivo); Princípio (Continuidade normativo-típica, Conteúdo incriminador subsiste)
NÃO CAIA NESSA!

A banca testa se o candidato confunde revogação formal com abolitio criminis. Muita gente pensa que, ao revogar a lei que definia o crime, automaticamente a conduta deixa de ser punível. Não é assim: se o mesmo conteúdo normativo é preservado em outro artigo ou lei, o crime continua existindo, e a punibilidade não se extingue. Exemplo clássico: a lei que previa o crime de "atentado violento ao pudor" foi revogada, mas a conduta passou a ser enquadrada como estupro (art. 213 do CP com a redação da Lei 12.015/2009). Não houve abolitio criminis.

CERTO.

Link permanente: /questoes/ce129781