Questão de Direito Penal — Causas de extinção da punibilidade — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129781
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Objetiva
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
✅ CERTO. A abolitio criminis não decorre da mera revogação formal da lei penal; exige que o conteúdo normativo que incriminava a conduta seja efetivamente suprimido do ordenamento jurídico, sem ter sido deslocado para outro dispositivo legal. Se a mesma conduta continua a ser incriminada em outro preceito, não há abolitio criminis — há mera alteração legislativa formal, e a punibilidade persiste.
O enunciado capta com precisão a essência do princípio da continuidade normativo-típica: o que importa é a subsistência do conteúdo incriminador, não o número do artigo ou da lei. Esse entendimento é pacífico na doutrina penal brasileira (Cezar Roberto Bitencourt, Cleber Masson, Rogério Greco) e na jurisprudência do STF, que já decidiu que "a abolitio criminis só se configura quando a conduta deixa de ser considerada criminosa, não bastando a simples revogação formal da lei" (HC 104.410/RS, rel. Min. Gilmar Mendes).
Aspecto | Abolitio Criminis | Mera Revogação Formal |
|---|---|---|
Conceito | Supressão do conteúdo incriminador do ordenamento jurídico | Revogação do texto legal sem eliminação do conteúdo normativo |
Efeito sobre a punibilidade | Extingue a punibilidade (retroatividade da lei penal mais benéfica) | Não extingue a punibilidade (crime continua existindo) |
Exigência principal | Que a conduta deixe de ser considerada criminosa | Apenas a alteração do número do artigo ou da lei |
Exemplo | Conduta descriminalizada sem deslocamento para outro dispositivo | Crime de atentado violento ao pudor → incorporado ao crime de estupro (art. 213 CP) |
A banca testa se o candidato confunde revogação formal com abolitio criminis. Muita gente pensa que, ao revogar a lei que definia o crime, automaticamente a conduta deixa de ser punível. Não é assim: se o mesmo conteúdo normativo é preservado em outro artigo ou lei, o crime continua existindo, e a punibilidade não se extingue. Exemplo clássico: a lei que previa o crime de "atentado violento ao pudor" foi revogada, mas a conduta passou a ser enquadrada como estupro (art. 213 do CP com a redação da Lei 12.015/2009). Não houve abolitio criminis.
✅ CERTO.
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