Questão de Direito Penal — Antijuridicidade — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129782
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Objetiva
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. A afirmativa está correta. Segundo a classificação doutrinária dominante, os ofendículos (dispositivos defensivos como cercas elétricas, cacos de vidro, etc.) quando instalados com moderação – sem excesso desnecessário – caracterizam situação de exclusão da antijuridicidade. O fato típico (ex.: lesão corporal) é praticado, mas não é antijurídico, pois o agente age amparado por uma causa de justificação.
A doutrina majoritária insere os ofendículos moderados no âmbito do exercício regular de direito (art. 23 do Código Penal) ou, ainda, como causa supralegal de exclusão da antijuridicidade, reconhecida pela possibilidade de o ordenamento jurídico admitir condutas típicas que protegem bens jurídicos de forma proporcionada. O conteúdo de apoio sobre causas supralegais (item 4.1.5) fundamenta essa posição, ao afirmar que “a doutrina das justificativas supralegais funda-se na afirmação de que o Direito do Estado, por ser estático, não esgota a totalidade do Direito” e que se justificam fatos aparentemente não regulados.
É essencial que a instalação dos ofendículos ocorra com moderação – ou seja, sem excessos que possam configurar crime autônomo ou abuso de direito. A presença de moderação afasta o excesso doloso e mantém a conduta no campo da licitude.
A banca testa a distinção entre tipicidade e antijuridicidade. Ofendículos não excluem a tipicidade (a conduta continua se enquadrando no tipo penal – matar, ferir, etc.). O que ocorre é a exclusão da antijuridicidade, ou seja, o fato é típico, mas justificado. O erro comum é confundir essas categorias e afirmar que há exclusão da tipicidade.
Gabarito: Certo.
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