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Questão de Direito Constitucional — Ordem Econômica e Financeira — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito ConstitucionalOrdem Econômica e Financeira
Código
ce129796
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Objetiva
Se o governo do Distrito Federal pretender majorar tributo de sua competência, faltando sessenta dias para o encerramento do exercício financeiro, ele dependerá, necessariamente, de autorização na lei de diretrizes orçamentárias para encaminhar projeto de lei à Câmara Legislativa com a respectiva pretensão.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Majoração tributária e autorização na LDO

Gabarito oficial: Certo (C). Contudo, por razões técnicas, a assertiva merece análise crítica. O enunciado afirma que, faltando sessenta dias para o fim do exercício financeiro, o governo do DF dependeria, necessariamente, de autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) para encaminhar projeto de lei de majoração tributária. Essa conclusão não encontra amparo constitucional ou legal.

A Constituição não impõe a autorização da LDO como requisito para a iniciativa de projeto de lei tributária. O poder de iniciativa do Chefe do Executivo é regra geral (art. 61, CF), e a LDO tem conteúdo próprio (art. 165, § 2º, CF): dispor sobre metas fiscais, prioridades e alterações na legislação tributária, mas não condicionar o encaminhamento de projetos. A majoração tributária deve observar princípios como legalidade (art. 150, I), anterioridade (art. 150, III, b e c) e irretroatividade, mas não exige chancela prévia da LDO.

A banca, provavelmente, confundiu a faculdade de a LDO conter diretrizes sobre política tributária (o que é possível) com a obrigatoriedade de autorização para a iniciativa. Não há tal exigência. Assim, a afirmação é ERRADA na visão técnico-jurídica, muito embora o gabarito oficial seja 'C'.

Majoração tributária
  • 1Requisitos constitucionais
    • Legalidade (art. 150, I)
    • Anterioridade (art. 150, III, b e c)
    • Irretroatividade
  • 2Iniciativa do projeto
    • Chefe do Executivo (art. 61, CF)
    • Não exige autorização da LDO
  • 3LDO (art. 165, §2º)
    • Metas fiscais
    • Prioridades
    • Alterações na legislação tributária
      • Faculdade de autorizar
      • Não é condição obrigatória
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PEGA ESSA DICA!

O candidato deve distinguir o conteúdo autorizativo (possível) do condicionante (obrigatório). A LDO pode autorizar, mas não é condição de procedibilidade para a iniciativa do projeto de lei tributária.

Conclusão: O item deveria ser julgado Errado. Respeitando o gabarito oficial, há divergência.

PEGA ESSA DICA!

SoProLiDeReBuTra

Princípios gerais da atividade econômica (art. 170 CF):.

So = Soberania nacional; Pro = Propriedade privada e função social da propriedade; Li = Livre-concorrência; De = Defesa do consumidor e do meio ambiente; Re = Redução das desigualdades regionais e sociais; Bu = Busca do pleno emprego; Tra = Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

— Direito Constitucional — Princípios da Ordem Econômica (art. 170)

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