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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Suspensão e Extinção do Processo — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Suspensão e Extinção do Processo
Código
ce129894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TC-DF
Ano
2021
Nível
Superior
Cargo
Auditor de Controle Externo - Objetiva
O Código de Processo Civil dispensa a oportunidade de manifestação prévia das partes caso o juiz decida extinguir o processo sem resolução do mérito em decorrência de relevante vício de ordem processual resultante de questão que não tenha sido objeto de contraditório prévio.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Extinção do processo sem resolução de mérito e contraditório

Gabarito: E (Errado). O CPC não dispensa a manifestação prévia das partes antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, ainda que o vício seja relevante e não tenha sido objeto de contraditório. Pelo contrário, o art. 317 determina que o juiz deve conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, e o princípio do contraditório (art. 9º e 10 do CPC) exige que as partes sejam ouvidas antes de qualquer decisão.

O enunciado afirma que o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito com base em vício processual relevante sem dar às partes oportunidade de manifestação prévia, sob o argumento de que a questão não foi objeto de contraditório prévio. Isso contraria a lógica do sistema: exatamente por não ter havido contraditório sobre o vício, o juiz deve ouvir as partes, permitindo que se manifestem e, se possível, corrijam o problema (art. 317). A única exceção é quando a decisão independe de manifestação do réu, como no caso de indeferimento da petição inicial (art. 485, §1º), mas isso não se confunde com um vício processual superveniente.

Fundamentação:

Art. 317CPC

Art. 317 — Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Além disso, o art. 10 do CPC veda que o juiz decida com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, mesmo em matérias decidíveis de ofício. A afirmativa, portanto, está em frontal desrespeito a esses dispositivos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a crer que um vício processual relevante e ainda não debatido pelas partes autoriza o juiz a extinguir o processo sem ouvi-las. Na verdade, a ausência de contraditório prévio sobre o vício é justamente o que obriga o juiz a abrir oportunidade de manifestação antes de decidir, nos termos do art. 317 e do art. 10 do CPC. Não há exceção para vícios "relevantes" — todos os vícios sanáveis devem ser submetidos ao contraditório.

Conclusão: A assertiva está errada, pois o CPC não dispensa a oitiva prévia das partes nesse caso. Pelo contrário, exige expressamente que o juiz conceda oportunidade para corrigir o vício (art. 317), sob pena de nulidade da decisão.

Gabarito: E (Errado).

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