Questão de Direito Civil — Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129901
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Objetiva
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta porque, conforme a LINDB, art. 9º, §2º, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (aquele que faz a oferta), e não o oblato (destinatário da proposta). O enunciado trocou os sujeitos, caracterizando uma pegadinha clássica da banca.
O artigo 9º da LINDB estabelece a regra geral para qualificar e reger as obrigações: aplica-se a lei do país onde se constituírem. O §2º define o local de constituição para as obrigações contratuais:
Art. 9º — “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.”
§ 2º — “A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.”
Note que a lei usa a expressão proponente (ofertante), e não oblato (aceitante). O oblato é a parte que recebe a proposta e a aceita; o proponente é quem formula a oferta. A confusão entre esses dois polos é o erro central do enunciado.
No direito internacional privado, essa regra determina a lei aplicável ao contrato (lex loci celebrationis). Por exemplo, se o proponente reside no Brasil, a obrigação se constitui no Brasil, aplicando-se a lei brasileira, mesmo que o oblato resida no exterior.
A banca trocou os sujeitos: o oblato (aceitante) pelo proponente (ofertante). Essa é uma inversão clássica. Lembre-se: no art. 9º, §2º da LINDB, o lugar é o do proponente.
Portanto, a afirmação está errada. ❌ ERRADO.
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