Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce129903
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TC-DF
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- Cargo
- Auditor de Controle Externo - Objetiva
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: E (Errado). A afirmação de que a mera alteração da finalidade original do contrato social, por si só, caracteriza desvio de finalidade apto a justificar a desconsideração da personalidade jurídica está incorreta. O art. 50, §5º, do Código Civil dispõe expressamente que a alteração da finalidade original da atividade econômica não constitui desvio de finalidade. Portanto, o requisito legal para a desconsideração é o abuso da personalidade, demonstrado por desvio de finalidade (com propósito de lesar credores) ou confusão patrimonial, e não a mera mudança contratual.
A banca usa a expressão "por si só" para fazer o candidato acreditar que qualquer alteração do objeto social já configura abuso. No entanto, o §5º do art. 50 (incluído pela Lei da Liberdade Econômica) esclarece que a simples expansão ou alteração da atividade não é considerada desvio de finalidade. É necessária a comprovação de que a alteração teve o intuito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Código Civil, art. 50, §5º:
Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Além disso, o STJ, Tema 1210, exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC (Teoria Maior). A mera inexistência de bens ou encerramento irregular não são suficientes; tampouco a simples alteração contratual. Dessa forma, o enunciado está incorreto.
Gabarito: E (Errado).
Link permanente: /questoes/ce129903