Art. 937 — Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I — no recurso de apelação;
II — no recurso ordinário;
III — no recurso especial;
IV — no recurso extraordinário;
V — nos embargos de divergência;
VI — na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VIII — no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX — em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.