Questão de Direito Constitucional — Organização Político-Administrativa do Estado — CESPE / CEBRASPE 2021
Direito Constitucional›Organização Político-Administrativa do Estado
Código
ce131041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
COREN-CE
Ano
2021
Nível
Médio
Conforme o que dispõe a CF, a defesa da saúde é da competência legislativa
Aconcorrente entre União, estados e Distrito Federal.
Bconcorrente entre União, estados e municípios.
Cprivativa dos estados.
Dprivativa da União.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — concorrente entre União, estados e Distrito Federal.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência legislativa concorrente sobre saúde (CF, art. 24, XII)
Gabarito: letra A. A defesa da saúde está inserida no rol de competências legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, conforme o art. 24, XII, da Constituição Federal. Os Municípios não integram esse rol; a eles cabe apenas competência suplementar (art. 30, II).
A Constituição Federal estabelece um sistema de repartição de competências entre os entes federativos. No âmbito legislativo, existem competências privativas (art. 22), concorrentes (art. 24) e suplementares. A proteção e defesa da saúde é expressamente listada no art. 24, XII, como matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Nesse regime, a União edita normas gerais (art. 24, §1º) e os Estados/DF exercem competência suplementar (art. 24, §2º).
Os Municípios, embora tenham competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II), não participam da competência concorrente stricto sensu prevista no art. 24. Essa é a pegadinha da questão: a banca tentou incluir os Municípios na alternativa B, mas o texto constitucional é claro ao restringir a competência concorrente sobre saúde à União, Estados e DF.
Critério
União, Estados e DF (concorrente)
Municípios
Fundamento
Art. 24, XII, CF
Art. 30, I e II, CF
Natureza
Concorrente (normas gerais + suplementar)
Suplementar (interesse local + suplementação)
Edita normas gerais?
Sim (União)
Não
Edita normas específicas?
Sim (Estados/DF)
Sim, após as normas gerais
Participa do art. 24?
Sim
Não
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 24, XII, da CF: a competência legislativa para proteção e defesa da saúde é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Inclui os Municípios como partícipes da competência concorrente. A CF não os inclui no art. 24; os Municípios possuem apenas competência suplementar (art. 30, II), que é exercida depois da edição das normas gerais pela União e das normas estaduais. Portanto, a afirmação de que há competência concorrente com os Municípios é equivocada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa dos Estados. No entanto, o art. 24, XII, estabelece competência concorrente, e não privativa. A competência privativa (art. 22) é da União para determinadas matérias, mas saúde está fora desse rol.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é privativa da União. A União não detém competência privativa para legislar sobre saúde; ela divide a competência com Estados e DF no regime concorrente (art. 24, XII).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre competência concorrente (art. 24) e competência suplementar dos Municípios. Muitos candidatos, ao saberem que os Municípios também atuam na saúde, incluem-nos na competência concorrente, mas a CF é taxativa: a competência concorrente legislativa para proteção e defesa da saúde é apenas da União, Estados e DF. Memorize o art. 24, XII e o art. 30, II para não cair nessa armadilha.