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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce131045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DEPEN
Ano
2021
Nível
Superior
Acerca das disposições expressas na Lei de Execução Penal sobre o instituto do livramento condicional, julgue o próximo item.Considere que Pedro seja condenado reincidente em crime culposo e que tenha cumprido mais de um terço da pena de quatro anos referente a esse crime. Nesse caso hipotético, Pedro não faz jus ao benefício do livramento condicional, uma vez que a condenação anterior não foi suficiente para reprimir a prática de novo delito.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Livramento condicional – reincidência em crime culposo

Gabarito: Errado. O item afirma que Pedro, condenado reincidente em crime culposo, não faz jus ao livramento condicional, mas a assertiva é falsa. A lei exige requisitos temporais diferentes para reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP) e para não reincidente ou reincidente em crime culposo (art. 83, I, CP). Como Pedro é reincidente em crime culposo, aplica-se a regra do inciso I: cumprimento de mais de um terço da pena, o que ele já cumpriu (mais de 1/3 de 4 anos). Portanto, Pedro preenche o requisito objetivo e faz jus ao benefício, independentemente da justificativa apresentada.

Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40):

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

A reincidência em crime culposo é irrelevante para o cômputo do percentual mínimo de cumprimento da pena. A lei só diferencia o reincidente em crime doloso. Logo, a afirmação de que "a condenação anterior não foi suficiente para reprimir a prática de novo delito" é uma opinião subjetiva que não encontra amparo no texto legal; o livramento condicional é regido por critérios objetivos, e Pedro os atende.

Livramento condicional (art. 83 CP)
  • 1Requisito temporal
    • Não reincidente em crime doloso → 1/3 da pena
    • Reincidente em crime culposo → 1/3 da pena
    • Reincidente em crime doloso → 1/2 da pena
  • 2Requisitos cumulativos
    • Pena ≥ 2 anos
    • Bons antecedentes (não reincidente doloso)
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NÃO CAIA NESSA!

A banca troca "reincidente em crime doloso" por "reincidente em crime culposo" para induzir o candidato a acreditar que o prazo de mais da metade se aplica. A literalidade do art. 83, II, é clara: apenas o reincidente doloso exige metade. Reincidência culposa segue a regra do inciso I (1/3).

ERRADO.

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