Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131045
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- DEPEN
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O item afirma que Pedro, condenado reincidente em crime culposo, não faz jus ao livramento condicional, mas a assertiva é falsa. A lei exige requisitos temporais diferentes para reincidente em crime doloso (art. 83, II, CP) e para não reincidente ou reincidente em crime culposo (art. 83, I, CP). Como Pedro é reincidente em crime culposo, aplica-se a regra do inciso I: cumprimento de mais de um terço da pena, o que ele já cumpriu (mais de 1/3 de 4 anos). Portanto, Pedro preenche o requisito objetivo e faz jus ao benefício, independentemente da justificativa apresentada.
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40):
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
A reincidência em crime culposo é irrelevante para o cômputo do percentual mínimo de cumprimento da pena. A lei só diferencia o reincidente em crime doloso. Logo, a afirmação de que "a condenação anterior não foi suficiente para reprimir a prática de novo delito" é uma opinião subjetiva que não encontra amparo no texto legal; o livramento condicional é regido por critérios objetivos, e Pedro os atende.
A banca troca "reincidente em crime doloso" por "reincidente em crime culposo" para induzir o candidato a acreditar que o prazo de mais da metade se aplica. A literalidade do art. 83, II, é clara: apenas o reincidente doloso exige metade. Reincidência culposa segue a regra do inciso I (1/3).
❌ ERRADO.
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