Questão de Direito Constitucional — Teoria dos Direitos Fundamentais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131223
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PC-SE
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A assertiva nega o princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, afirmando que elas teriam caráter meramente prescritivo e instrutivo. Isso contraria frontalmente o texto constitucional, que determina o contrário.
O art. 5º, §1º, da Constituição Federal de 1988 estabelece que "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata". Esse dispositivo consagra o princípio da força normativa e da eficácia plena dos direitos fundamentais, que não dependem de regulamentação infraconstitucional para produzir efeitos jurídicos diretos. A doutrina dos direitos fundamentais também reconhece que tais normas são dotadas de eficácia jurídica imediata, podendo ser invocadas perante os tribunais independentemente de intermediação legislativa.
A afirmação de que o modelo constitucional nega a aplicabilidade imediata e reduz as normas a meros instrumentos instrutivos é diametralmente oposta ao sistema brasileiro. A CF adota um modelo concretizador: os direitos fundamentais são diretamente exigíveis e vinculam todos os poderes públicos. A própria estrutura dos incisos do art. 5º, com comandos como "ninguém será obrigado", "é assegurado", "é garantido", demonstra a carga normativa imediata.
Sempre que a banca afirmar que direitos fundamentais são meramente programáticos ou que não têm aplicação imediata, lembre-se do §1º do art. 5º. A regra é a aplicabilidade imediata; exceções existem apenas quando a própria Constituição exige lei integradora (ex.: direitos sociais prestacionais), mas a regra geral é de eficácia direta.
Gabarito: Errado (E)
Link permanente: /questoes/ce131223