Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131619
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. O ISSQN é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, e seu fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador — exatamente o que o enunciado afirma. A base legal está no art. 1º da LC 116/2003, que reproduz a regra constitucional do art. 156, III, da CF.
O ISSQN é um imposto municipal por excelência, ao lado do IPTU e do ITBI. A Constituição Federal, no art. 156, III, atribui aos Municípios a competência para instituir impostos sobre "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar". Essa lei complementar é a LC 116/2003, que define, de forma taxativa, a lista de serviços que constituem o fato gerador do imposto. O Distrito Federal, por sua vez, acumula as competências estaduais e municipais (art. 147 da CF), razão pela qual também pode instituir o ISSQN.
A segunda parte do enunciado trata do fato gerador. A LC 116/2003 é expressa ao estabelecer que o imposto incide sobre a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Isso significa que a incidência do ISS independe de o serviço ser a atividade principal da empresa: mesmo que a prestação de serviço seja atividade secundária ou acessória, o imposto é devido. Essa regra é uma das mais cobradas em provas, pois o candidato tende a confundir com a lógica de outros tributos, como o ICMS, que exige habitualidade e volume para caracterizar a circulação de mercadorias.
A banca explora aqui a literalidade do art. 1º da LC 116/2003. A pegadinha seria afirmar que o ISS só incide quando o serviço é a atividade preponderante do prestador — o que contraria o texto legal. O enunciado, ao contrário, reproduz fielmente a regra, tornando a assertiva correta.
Art. 1º — "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador."
A assertiva está correta em suas duas partes. Primeiro, porque o ISSQN é imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal, conforme o art. 156, III, da CF e o art. 1º da LC 116/2003. Segundo, porque o fato gerador do imposto é a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003, independentemente de esses serviços serem a atividade preponderante do prestador. A expressão "ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" é literal do art. 1º da LC 116/2003, o que afasta qualquer dúvida sobre a correção do item.
A banca poderia tentar inverter o sentido do dispositivo, afirmando que o ISS só incide quando o serviço é a atividade preponderante do prestador. Essa inversão é a armadilha clássica do tema: o candidato que não conhece a literalidade do art. 1º da LC 116/2003 pode marcar errado. Aqui, porém, o enunciado reproduz fielmente a regra legal, então a resposta é CERTO. Fique atento: a incidência do ISS independe da preponderância da atividade, da denominação dada ao serviço, do recebimento pela prestação e da existência de estabelecimento fixo.
Gabarito: CERTO.
Link permanente: /questoes/ce131619