Questão de Direito Tributário — Tributos Municipais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131620
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO (letra E). A assertiva está incorreta porque a não incidência do ITBI na incorporação de pessoa jurídica não decorre da localização das empresas no mesmo município, mas sim da regra do art. 36, II, do CTN, que afasta o imposto na transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação, fusão ou cisão — e essa regra comporta exceção quando a atividade preponderante da adquirente é a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis (art. 37 do CTN). A localização das empresas é irrelevante para a incidência do tributo.
O ITBI é imposto de competência municipal, incidente sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição. O fato gerador ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. A competência para instituir e cobrar o imposto é do Município da situação do bem, e não do local onde as empresas estão estabelecidas.
A questão explora a hipótese de não incidência prevista no art. 36, II, do CTN, que trata da incorporação de pessoa jurídica. A regra geral é que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação, fusão ou cisão de empresas. Contudo, o art. 37 do CTN estabelece uma exceção: se a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, o imposto será devido. No caso do enunciado, a empresa incorporadora é do ramo de supermercados, o que não se enquadra nas atividades que afastam a não incidência. Portanto, a operação estaria, em regra, imune ao ITBI, mas por força do art. 36, II, do CTN, e não pela localização das empresas.
A banca tenta confundir o candidato ao associar a não incidência à localização das empresas no mesmo município. Essa justificativa é juridicamente incorreta, pois o critério para a não incidência é a natureza da operação (incorporação) e a atividade preponderante da adquirente, e não a localização geográfica. A localização das empresas é irrelevante para a incidência do ITBI, que se define pela situação do imóvel transmitido.
Art. 36 — "Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra."
Art. 37 — "O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição."
A afirmativa está errada porque a não incidência do ITBI na incorporação de empresas não tem relação com a localização das empresas no mesmo município. O que afasta o imposto é a regra do art. 36, II, do CTN, que trata da transmissão de bens imóveis decorrente de incorporação, fusão ou cisão de pessoa jurídica. Além disso, a regra comporta exceção: se a atividade preponderante da adquirente for compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, o ITBI será devido (art. 37 do CTN). No caso, a empresa é do ramo de supermercados, o que não se enquadra na exceção, mas a justificativa apresentada (localização) é que torna a assertiva incorreta.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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