Questão de Direito Tributário — Impostos Estaduais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131623
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). Na doação de bens móveis, títulos e créditos, o ITCMD compete ao Estado onde tiver domicílio o doador — no caso, Alagoas, pois a doadora reside em Maceió. A regra está no art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 132/2023.
O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) é um imposto estadual que incide sobre a transmissão, por herança ou doação, de quaisquer bens ou direitos. A Constituição Federal, no art. 155, I, atribui aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituí-lo. O ponto central da questão é o aspecto espacial do fato gerador: qual ente federativo tem direito de cobrar o imposto em cada situação.
A regra constitucional distingue conforme a natureza do bem transmitido:
Natureza do bem | Causa mortis | Doação |
|---|---|---|
Imóveis e direitos a eles relativos | Estado da situação do bem | Estado da situação do bem |
Móveis, títulos e créditos | Estado onde era domiciliado o de cujus | Estado onde tiver domicílio o doador |
A EC 132/2023 alterou a regra para bens móveis na hipótese de herança: antes, competia ao Estado onde se processava o inventário ou arrolamento; agora, compete ao Estado do último domicílio do falecido. Para a doação, a regra permaneceu a mesma: o imposto é devido ao Estado de domicílio do doador.
No caso concreto, a doação é de créditos (bens móveis) e o doador é domiciliado em Maceió/AL. Portanto, o ITCMD deve ser cobrado pelo estado de Alagoas, exatamente como afirma o enunciado.
Art. 155, § 1º, II — "relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;"
A afirmativa está correta. A doação de créditos (bens móveis) por pessoa domiciliada em Maceió/AL atrai a competência do estado de Alagoas, pois a regra do art. 155, § 1º, II, da CF/88 determina que, na doação, o imposto compete ao Estado de domicílio do doador. O domicílio do donatário (Recife/PE) é irrelevante para definir a competência nessa hipótese.
A afirmativa está errada porque o enunciado está correto. A banca tenta confundir o candidato ao mencionar o domicílio do filho (donatário) em Recife/PE, levando-o a pensar que o imposto seria devido a Pernambuco. Contudo, na doação de bens móveis, o que importa é o domicílio do doador, não do donatário. Como a doadora reside em Maceió, o ITCMD é devido a Alagoas.
A banca explora a confusão entre os critérios de competência do ITCMD. Na doação de bens móveis, o que define o Estado competente é o domicílio do doador; na herança, é o domicílio do de cujus. O domicílio do donatário/herdeiro é irrelevante. Memorize: doação → doador; herança → falecido.
Gabarito: letra C (CERTO).
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