Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131624
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmação está incorreta porque a arrecadação do IOF sobre o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, não é destinada integralmente aos estados e municípios de origem: a Constituição Federal determina a transferência de 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território e 70% para o Município de origem (CF, art. 153, § 5º, I e II). Ou seja, a União não retém nenhuma parcela — mas a destinação é compartilhada entre Estado e Município, e não apenas a estes últimos.
A questão trata da repartição das receitas tributárias, mecanismo pelo qual a Constituição distribui o produto da arrecadação de certos tributos entre os entes federados. No caso específico do ouro como ativo financeiro, a regra está no art. 153, § 5º, da CF/88, que estabelece a exclusiva incidência do IOF sobre essa operação e determina a transferência do montante arrecadado. A banca explora a confusão entre a regra geral do IOF (cuja arrecadação pertence integralmente à União) e a exceção do IOF-ouro (que é repartido).
A pegadinha está em dizer que a arrecadação deve ser destinada "aos estados e municípios de origem" — o que sugere que todo o montante seria dividido entre esses dois entes. Na verdade, a divisão é percentual: 30% para o Estado/DF/Território e 70% para o Município, ambos conforme a origem. A União não fica com nada, mas a afirmação está errada ao generalizar
A assertiva afirma que "toda a arrecadação do IOF feita pela União sobre o ouro como ativo financeiro deve ser destinada aos estados e municípios de origem". O erro está na palavra "toda": a arrecadação não é destinada integralmente aos estados e municípios, mas sim repartida entre eles, em percentuais fixados constitucionalmente. A União, embora seja o ente competente para instituir e arrecadar o IOF, não retém parcela alguma do produto da arrecadação do IOF-ouro — mas a destinação é compartilhada entre Estado e Município, e não apenas a estes últimos.
A regra está no art. 153, § 5º, da CF/88, que determina:
Art. 153, § 5º — "O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do 'caput' deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:"
I — "trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;"
II — "setenta por cento para o Município de origem."
Portanto, a destinação é 30% para o Estado/DF/Território e 70% para o Município de origem, ambos conforme a origem do ouro. A União não fica com nenhuma parcela, mas a afirmação está errada ao generalizar que "toda" a arrecadação seria destinada aos estados e municípios — na verdade, ela é repartida entre eles, em percentuais fixos.
A banca tenta confundir o candidato ao afirmar que "toda" a arrecadação do IOF-ouro é destinada aos estados e municípios. Isso sugere que a União não retém nada, o que é verdade — mas a destinação é compartilhada (30% Estado, 70% Município), e não integral a ambos. O candidato que conhece a regra do art. 153, § 5º, percebe que a palavra "toda" é o gatilho do erro: a arrecadação é repartida, não integralmente destinada. Fique atento a essa troca sutil de "repartida" por "destinada integralmente".
Para fixar a repartição do IOF-ouro, lembre-se: 30% Estado/DF/Território + 70% Município de origem = 100%. A União não fica com nada. Compare com o ITR: se fiscalizado e cobrado pela União, 50% para o Município; se pelo Município, 100% para ele. E o IRRF: 100% para o ente que paga os rendimentos. Esses são os três tributos federais com repartição direta para Municípios — memorize os percentuais e a origem.
Gabarito: ERRADO.
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