Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2021
- Código
- ce131625
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEFAZ-AL
- Ano
- 2021
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). O ITR é imposto de competência privativa da União (CF, art. 153, VI), e a competência tributária é indelegável — o que a Constituição permite é que os Municípios, por opção, fiscalizem e cobrem o ITR, ficando com a integralidade do produto da arrecadação, mas não que eles o instituam. A afirmação do enunciado confunde competência tributária (instituir) com capacidade tributária ativa (fiscalizar/cobrar/arrecadar).
A competência tributária é a atribuição constitucional para instituir tributos, ou seja, para criar o tributo por meio de lei. Essa atribuição é indelegável: o ente que a recebeu da Constituição não pode transferi-la a outro. Já a capacidade tributária ativa é a função administrativa de fiscalizar, cobrar e arrecadar o tributo, e essa sim é delegável, nos termos do art. 7º do CTN. É exatamente essa distinção que a questão explora.
No caso do ITR, a Constituição atribuiu a competência para instituí-lo à União (art. 153, VI). O § 4º, III, do mesmo artigo, porém, permite que os Municípios que assim optarem fiscalizem e cobrem o imposto, desde que não implique redução do imposto ou renúncia fiscal. Ou seja: o Município pode assumir a execução do ITR (capacidade ativa), mas a instituição continua sendo da União. O que o Município recebe, nesse caso, é a integralidade do produto da arrecadação, e não a competência para criar o tributo.
A banca, portanto, troca os institutos: afirma que o Município pode "instituir" o ITR, quando o correto é que ele pode apenas "fiscalizar e cobrar". Instituir é criar o tributo por lei; fiscalizar e cobrar é executar a arrecadação. A primeira é indelegável; a segunda, delegável.
Art. 153 — "Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;"
§ 4º — "O imposto previsto no inciso VI do caput: (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."
Critério | Competência tributária | Capacidade tributária ativa |
|---|---|---|
O que é | Instituir o tributo (criar por lei) | Fiscalizar, cobrar e arrecadar |
Natureza | Legislativa | Administrativa |
Delegável? | [-] Não (indelegável) | [+] Sim (art. 7º, CTN) |
ITR | União (art. 153, VI) | Municípios que optarem (art. 153, §4º, III) |
A afirmação está errada porque o ITR não pode ser instituído pelos Municípios. A competência para instituí-lo é privativa da União, conforme o art. 153, VI, da CF. O que a Constituição autoriza é que os Municípios, por opção, fiscalizem e cobrem o ITR (art. 153, § 4º, III), hipótese em que ficam com a integralidade do produto da arrecadação. Instituir (criar por lei) é ato de competência legislativa indelegável; fiscalizar e cobrar é função administrativa delegável. A banca explora exatamente essa confusão entre competência tributária e capacidade tributária ativa.
A banca troca competência tributária (instituir o tributo) por capacidade tributária ativa (fiscalizar e cobrar). O candidato que sabe que o Município pode "ficar com o ITR" acaba marcando "certo", sem perceber que a questão fala em "instituir". Lembre-se: instituir é indelegável; arrecadar é delegável. 💪
Gabarito: letra E (ERRADO).
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