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Questão de Direito Tributário — Tributos Federais — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioTributos Federais
Código
ce131625
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Acerca do imposto territorial rural (ITR) e do imposto sobre operações de crédito (IOF), julgue o item a seguir.
O ITR pode ser instituído pelos municípios, desde que assim seja autorizado pela União.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

ITR: competência tributária e a indelegabilidade

Gabarito: letra E (ERRADO). O ITR é imposto de competência privativa da União (CF, art. 153, VI), e a competência tributária é indelegável — o que a Constituição permite é que os Municípios, por opção, fiscalizem e cobrem o ITR, ficando com a integralidade do produto da arrecadação, mas não que eles o instituam. A afirmação do enunciado confunde competência tributária (instituir) com capacidade tributária ativa (fiscalizar/cobrar/arrecadar).

A competência tributária é a atribuição constitucional para instituir tributos, ou seja, para criar o tributo por meio de lei. Essa atribuição é indelegável: o ente que a recebeu da Constituição não pode transferi-la a outro. Já a capacidade tributária ativa é a função administrativa de fiscalizar, cobrar e arrecadar o tributo, e essa sim é delegável, nos termos do art. 7º do CTN. É exatamente essa distinção que a questão explora.

No caso do ITR, a Constituição atribuiu a competência para instituí-lo à União (art. 153, VI). O § 4º, III, do mesmo artigo, porém, permite que os Municípios que assim optarem fiscalizem e cobrem o imposto, desde que não implique redução do imposto ou renúncia fiscal. Ou seja: o Município pode assumir a execução do ITR (capacidade ativa), mas a instituição continua sendo da União. O que o Município recebe, nesse caso, é a integralidade do produto da arrecadação, e não a competência para criar o tributo.

A banca, portanto, troca os institutos: afirma que o Município pode "instituir" o ITR, quando o correto é que ele pode apenas "fiscalizar e cobrar". Instituir é criar o tributo por lei; fiscalizar e cobrar é executar a arrecadação. A primeira é indelegável; a segunda, delegável.

Art. 153, §4CF/88

Art. 153 — "Compete à União instituir impostos sobre: (...) VI - propriedade territorial rural;"

§ 4º — "O imposto previsto no inciso VI do caput: (...) III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal."

Critério

Competência tributária

Capacidade tributária ativa

O que é

Instituir o tributo (criar por lei)

Fiscalizar, cobrar e arrecadar

Natureza

Legislativa

Administrativa

Delegável?

[-] Não (indelegável)

[+] Sim (art. 7º, CTN)

ITR

União (art. 153, VI)

Municípios que optarem (art. 153, §4º, III)

Alternativa E — ❌ Incorreta ⟵ GABARITO

A afirmação está errada porque o ITR não pode ser instituído pelos Municípios. A competência para instituí-lo é privativa da União, conforme o art. 153, VI, da CF. O que a Constituição autoriza é que os Municípios, por opção, fiscalizem e cobrem o ITR (art. 153, § 4º, III), hipótese em que ficam com a integralidade do produto da arrecadação. Instituir (criar por lei) é ato de competência legislativa indelegável; fiscalizar e cobrar é função administrativa delegável. A banca explora exatamente essa confusão entre competência tributária e capacidade tributária ativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca competência tributária (instituir o tributo) por capacidade tributária ativa (fiscalizar e cobrar). O candidato que sabe que o Município pode "ficar com o ITR" acaba marcando "certo", sem perceber que a questão fala em "instituir". Lembre-se: instituir é indelegável; arrecadar é delegável. 💪

Gabarito: letra E (ERRADO).

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