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Questão de Direito Tributário — Administração Tributária — CESPE / CEBRASPE 2021

Direito TributárioAdministração Tributária
Código
ce131626
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2021
Nível
Superior
Com relação à administração tributária, julgue o item seguinte, à luz do Código Tributário Nacional.
Entre as informações submetidas a sigilo fiscal se incluem as representações fiscais para fins penais.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sigilo fiscal e representações fiscais para fins penais

❌ ERRADO. As representações fiscais para fins penais não estão submetidas ao sigilo fiscal — pelo contrário, o art. 198, § 3º, I, do CTN expressamente permite a divulgação dessas informações. O enunciado inverte a regra, transformando uma exceção ao sigilo em hipótese de proteção.

O sigilo fiscal é a regra geral que veda à Fazenda Pública e a seus servidores divulgar informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo. Contudo, o próprio CTN elenca hipóteses em que essa divulgação é permitida, e as representações fiscais para fins penais estão justamente nesse rol de exceções.

Art. 198, §3CTN

Art. 198 — "Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades"

§ 3º — "Não é vedada a divulgação de informações relativas a:"

I — "representações fiscais para fins penais"

A lógica é clara: a representação fiscal para fins penais é o instrumento pelo qual a autoridade administrativa comunica ao Ministério Público a existência de indícios de crime contra a ordem tributária. Permitir sua divulgação atende ao interesse público de transparência e ao combate à sonegação, não havendo razão para protegê-la sob o manto do sigilo fiscal.

Sigilo fiscal (art. 198, CTN)
  • 1Regra geral
    • Vedada a divulgação
    • Situação econômico-financeira
  • 2Exceções (§ 3º)
    • Representações fiscais para fins penais
    • Demais hipóteses legais
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Alternativa E — ❌ Incorreta (gabarito)

A afirmativa está errada porque as representações fiscais para fins penais não se incluem entre as informações submetidas a sigilo fiscal. O art. 198, § 3º, I, do CTN é expresso ao estabelecer que não é vedada a divulgação dessas informações. A banca inverteu a regra: o que é exceção ao sigilo foi apresentado como hipótese de proteção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral do sigilo fiscal (art. 198, caput) e as exceções do § 3º. O candidato que memoriza apenas a regra geral — "é vedada a divulgação" — marca "certo" sem perceber que as representações fiscais para fins penais estão no rol do que pode ser divulgado. Fique atento: o CTN lista quatro hipóteses de divulgação permitida, e a representação fiscal é a primeira delas.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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